TJDFT - 0703124-08.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:56
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2025 09:19
Indeferido o pedido de ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO - CPF: *92.***.*50-30 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 09:19
Outras decisões
-
13/08/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703124-08.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO EXECUTADO: ADERVANE VIANA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito dos argumentos utilizado pela credora em ID 237269811, não se vislumbra a inadequação na suspensão determinada.
Isso porque, em ID 236827579 foi suspenso o feito com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ante a não localização de bens penhoráveis e ausência de medidas úteis para a satisfação do crédito, pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente.
Não há incompatibilidade entre a providência e a natureza provisória do cumprimento de sentença: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ocorrência da coisa julgada e a ausência de exigibilidade do título executivo, fundamentando-se na extinção do cumprimento provisório de sentença anterior em razão da prescrição intercorrente.
O embargante alega omissão quanto à inexistência de título executivo na execução provisória de 2001 e à impossibilidade de repristinação para retomada dessa execução, sustentando que o título executivo definitivo somente surgiu em 2019, com trânsito em julgado em 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a inexistência de título executivo na execução provisória de 2001 e a impossibilidade de sua repristinação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado já enfrentou detalhadamente as alegações do embargante, concluindo que a extinção do cumprimento provisório de sentença anterior, por prescrição intercorrente, impede a reiteração do pedido com base no mesmo título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4.
A decisão embargada ressaltou que a reforma de decisão monocrática no Recurso Extraordinário 347.775-7 não gerou novo título executivo, mas apenas restabeleceu os honorários advocatícios anteriormente fixados. 5.
A jurisprudência e a doutrina indicam que, com o trânsito em julgado do título judicial, o cumprimento provisório converte-se automaticamente em definitivo, não cabendo novo ajuizamento da execução. 6.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Negou-se provimento aos Embargos de Declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 803, I.
Jurisprudência relevante citada: RE 347.775-7. (Acórdão 1986288, 0716258-11.2019.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.) Ademais, conforme já explicitado, trata-se de cumprimento provisório de sentença, ou seja, algumas medidas são incompatíveis pelo fato de não se tratar de título definitivo e outras medidas mesmo que deferidas, nos termos do artigo 520, IV, do CPC, se sujeitarão à prestação de caução suficiente e idônea pela exequente para proceder ao seu levantamento, o qual, por sua vez, sequer foi cogitada pela credora em suas manifestações.
Desse modo, há de ressaltar que não houve a imposição à exequente de "solicitar o arquivamento temporário", ou "para que as medidas constritivas sejam feitas, deve-se aguardar o trânsito em julgado", como quer se levar a crer a exequente.
Assim, mantenho a decisão em seus termos.
Repise-se, ainda, que eventual discordância das partes quanto as decisões deste Juízo deve ser objeto de recurso próprio, e não de simples pedido de reconsideração.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para esclarecer sobre qual veículo requer a penhora, discriminando suas características, e juntando a respectiva tabela FIPE, para fins de análise pelo juízo.
Prazo de 10 dias, sob pena de sumário indeferimento e arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:57
Outras decisões
-
03/06/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 17:56
Desentranhado o documento
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03/06/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/05/2025 16:18
Processo Desarquivado
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27/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:17
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 21:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:03
Indeferido o pedido de ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO - CPF: *92.***.*50-30 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 21:03
Outras decisões
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12/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:57
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:57
Outras decisões
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:15
Deferido em parte o pedido de ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO - CPF: *92.***.*50-30 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:28
Outras decisões
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11/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 21:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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11/01/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703124-08.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO EXECUTADO: ADERVANE VIANA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada, e que no momento não vislumbro.
Ademais, cuidando-se o presente de cumprimento provisório de sentença, este interfere no levantamento livre e desembaraçado pretendido pela credora de eventuais valores que fossem penhorados do contracheque do executado.
Tecidas essas considerações, INDEFIRO o pedido de penhora do salário do executado.
Promova a credora, o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC.
Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:51
Indeferido o pedido de ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO - CPF: *92.***.*50-30 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:13
Deferido em parte o pedido de ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO - CPF: *92.***.*50-30 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 15:13
Outras decisões
-
19/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/10/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703124-08.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO EXECUTADO: ADERVANE VIANA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, excesso de execução e impossibilidade de execução provisória sem estar caucionado o juízo.
Contudo, não assiste razão ao executado, uma vez que a credora executa a quantia estabelecida no acórdão (id 203854453), ou seja, 10% sobre R$ 429.000,00.
Ademais, em sua impugnação, o executado sequer aponta o valor que entende como correto, nem junta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, assim como previsto no artigo 525, § 4º , do CPC.
Neste aspecto, já decidiu este TJDFT: "1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução.3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa."(Acórdão 1237409, 07211592520198070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.) - Grifo Nosso Ademais, não há necessidade de estabelecer prévia garantia ao juízo, sendo esta a ser considerada no momento oportuno, conforme já salientado em ID 208839736.
Outrossim, não há óbice legal ao cumprimento provisório da sentença (artigo 520 e seguintes do CPC).
Tecidas essas considerações, REJEITO a impugnação apresentada.
Por outro lado, indefiro o pedido de multa feita pela credora, por não vislumbrar comprovada a má-fé nem o dolo do executado, requisito indispensável para esta imposição.
Considerando que instada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada quedou-se inerte, determino a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Intime-se a credora pra juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, observando-se a preferência do artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Prazo 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:58
Outras decisões
-
23/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703124-08.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO EXECUTADO: ADERVANE VIANA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:31
Outras decisões
-
21/08/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 07:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:09
Deferido o pedido de ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO - CPF: *92.***.*50-30 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703124-08.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO EXECUTADO: ADERVANE VIANA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aplicando-se por analogia a Portaria Conjunta nº 85/2016, alterada pela Portaria Conjunta 3/2018, deste Eg.
Tribunal, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico (SISTJ), nas unidades jurisdicionais em que foi implantado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, consigna no art. 2°, que o pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: (Alterado pela Portaria Conjunta 3 de 1º de fevereiro de 2018) a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Da análise dos autos, percebo que a parte autora distribui pedido de cumprimento provisório de sentença de honorários sucumbenciais, mas deixou de anexar os documentos considerados indispensáveis para fins de formulação de seu pedido em autos apartados, cujo cumprimento deverá ser observado.
Dessa forma, faculto a parte autora emendar sua inicial, apresentando nova petição com os documentos acima listados, aplicando-se por analogia a referida portaria, com indicação de seus respectivos Ids a fim de cooperar para a análise pelo juízo.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2024 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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