TJDFT - 0717437-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717437-95.2024.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BARBARA EREURAN MAGALHAES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a autora, devidamente intimado por intermédio de sua advogada, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda (id. 199152539) foi suficientemente clara ao exigir da parte:. "a) anexar documento que comprove o vínculo da autora com a operadora de plano de saúde; b) relatório médico que indique a necessidade urgente de realização da cesariana; c) anexar procuração outorgada à advogada signatária da petição inicial; d) recolher as custas iniciais ou comprovar que a parte autora é beneficiária da gratuidade." Com a inércia da autora, é forçoso aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC e indeferir a inicial.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 22:53
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:53
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:56
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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06/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:32
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:24
Recebidos os autos
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05/06/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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