TJDFT - 0716826-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716826-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR BARBOSA FERREIRA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi inserida APELAÇÃO de ID 246378072 pelo REQUERENTE: ARTHUR BARBOSA FERREIRA LIMA DE SOUZA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes Apeladas intimadas a apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Domingo, 31 de Agosto de 2025 10:59:56. -
01/09/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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22/07/2025 09:47
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:39
Outras decisões
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02/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716826-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR BARBOSA FERREIRA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de id. 221597457, porquanto a decisão de id. 221201437 contém erro material, considerando a tempestividade da contestação de id. 202062140, conforme certidão de id. 202319955.
Assim, revogo a decisão de id. 221201437.
Passo a sanear o processo, em atenção à contestação de id. 202062140, bem como para evitar nulidades. 2.
Trata-se de ação proposta por Arthur Barbosa Ferreira Lima de Souza contra Casas Bahia Comercial Ltda. e Banco Bradescard S.A.
Em síntese, diz que efetuou uma compra em estabelecimento da primeira requerida Casas Bahia, efetuando pagamento pelo cartão de crédito emitido pela segunda requerida Banco Bradescard.
Alega que “não sabe precisar exatamente os valores e as parcelas [do débito], pois se encontra bloqueado do aplicativo do cartão”.
Informa que, ao tentar contratar financiamento, tomou conhecimento de inclusão de seu nome em banco de dados de proteção ao crédito.
Alega que a dívida inscrita, “no valor de R$ 703,33”, já foi paga, sendo indevida a inscrição.
No mérito requereu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e dos efeitos da tutela antecipada de urgência, para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Pediu: a) a declaração de nulidade da dívida descrita na petição inicial e; b) reparação do dano moral em R$ 15.000,00.
Juntou documentos e valorou a causa (id. 198661316).
Decisão de id. 199054317 concedeu o beneplácito da gratuidade da justiça ao autor, indeferiu o requerimento da tutela antecipada de urgência e determinou a citação da parte ré.
Grupo Casas Bahia S.A. apresentou contestação no id. 201757963.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro e inexistência de vício da prestação de seus serviços.
Pediu a total improcedência do pedido autoral.
O réu Banco Bradescard S.A. foi citado a tempo e modo e apresentou contestação no id. 202062140.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora e ventilou a ausência de interesse processual.
No mérito, refutou totalmente a versão da exordial, em síntese, porque agiu conforme a boa-fé e diante da inexistência de falha na prestação dos serviços.
Asseverou não haver danos morais a serem reparáveis.
Pediu a improcedência integral da lide.
O autor apresentou réplica (id. 204233093).
As partes apresentaram manifestações (id. 209695615, 211269767, 216469695, 222913035, 225143373, e 225147192).
Decido. 2.
Ilegitimidade Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A parte ré Grupo Casas Bahia S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois há legitimidade do Banco do Brasil nos processos que envolvem ná gestão e execução dos fundos do PASEP, de sua responsabilidade, conforme Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e Tema n. 16 de IRDR deste Tribunal.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 3.
Impugnação gratuidade judiciária Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstra que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação. 4.
Interesse Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
Aliás, adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, de modo que a falha na prestação dos serviços e declaração da nulidade requerida na petição inicial devem ser verificadas no mérito do processo, e não em preliminar.
Por fim, em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário.
Rejeito a preliminar. 5.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) (in)existência da dívida descrita na petição inicial e da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes; e, b) (in)existência de dano moral e sua extensão. 6.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é usuário dos serviços prestados pelos réus como destinatário final no mercado de consumo, e as rés enquadram-se como prestadoras.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois as requeridas têm aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito na alínea "a" acima, ao passo que o autor deverá demonstrar a violação aos seus direitos de personalidade e a extensão (alínea b). 7. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 8.
Após, voltem conclusos. 9.
Habilitem-se os patronos indicados no id. 219709192 junto ao sistema eletrônico.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
21/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
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21/02/2025 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 14:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716826-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR BARBOSA FERREIRA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por Arthur Barbosa Ferreira Lima de Souza contra Casas Bahia Comercial Ltda. e Banco Bradescard S.A.
Em síntese, diz que efetuou uma compra em estabelecimento da primeira requerida Casas Bahia, efetuando pagamento pelo cartão de crédito emitido pela segunda requerida Banco Bradescard.
Alega que “não sabe precisar exatamente os valores e as parcelas [do débito], pois se encontra bloqueado do aplicativo do cartão”.
Informa que, ao tentar contratar financiamento, tomou conhecimento de inclusão de seu nome em banco de dados de proteção ao crédito.
Alega que a dívida inscrita, “no valor de R$ 703,33”, já foi paga, sendo indevida a inscrição.
No mérito requereu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e dos efeitos da tutela antecipada de urgência, para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Pediu: a) a declaração de nulidade da dívida descrita na petição inicial e; b) reparação do dano moral em R$ 15.000,00.
Juntou documentos e valorou a causa (id. 198661316).
Decisão de id. 199054317 concedeu o beneplácito da gratuidade da justiça ao autor, indeferiu o requerimento da tutela antecipada de urgência e determinou a citação da parte ré.
Grupo Casas Bahia S.A. apresentou contestação no id. 201757963.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro e inexistência de vício da prestação de seus serviços.
Pediu a total improcedência do pedido autoral.
O réu Banco Bradescard S.A. deixou o prazo para resposta transcorrer sem manifestação.
O autor apresentou réplica (id. 204233093).
As partes apresentaram manifestações (id. 209695615, 211269767 e 216469695).
Decido. 2.
Ilegitimidade Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A parte ré Grupo Casas Bahia S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois há legitimidade do Banco do Brasil nos processos que envolvem ná gestão e execução dos fundos do PASEP, de sua responsabilidade, conforme Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e Tema n. 16 de IRDR deste Tribunal.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 3.
Revelia Decreto a revelia do réu Banco Bradescard S.A., tendo em vista que, a despeito de ter sido regularmente citado, não apresentou contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, deixo de aplicar o efeito material da revelia, uma vez que o litisconsorte passivo Grupo Casas Bahia S.A. apresentou contestação (art. 345, I, do Código de Processo Civil). 4.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) (in)existência da dívida descrita na petição inicial e da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes; e, b) (in)existência de dano moral e sua extensão. 5.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é usuário dos serviços prestados pelos réus como destinatário final no mercado de consumo, e as rés enquadram-se como prestadoras.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois as requeridas têm aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito na alínea "a" acima, ao passo que o autor deverá demonstrar a violação aos seus direitos de personalidade e a extensão (alínea b). 6. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 7.
Após, voltem conclusos. 8.
Habilitem-se os patronos indicados no id. 219709192 junto ao sistema eletrônico.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716826-45.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR BARBOSA FERREIRA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora nos anexos da réplica de id. 204233093.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716826-45.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR BARBOSA FERREIRA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO BRADESCARD S.A., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 14:49:45. -
28/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 11:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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