TJDFT - 0709477-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 08:05
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE BARROS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709477-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPETRANTE: JOSE JOAQUIM DE BARROS Requerido: IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA JOSE JOAQUIM DE BARROS impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES e outros, partes qualificadas nos autos, no qual alega, requer que seja imposto ao Serviço de Limpeza Urbana - SLU à apreciação do processo administrativo nº 00094-00001469/2024-11.
Foi determinada a emenda à inicial.
Apesar de devidamente intimado, o impetrante quedou-se inerte (ID 202453966). É o relatório.
Decido.
O impetrante deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimado a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e documentos necessários à comprovação do direito do autor.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro em razão dos documentos apresentados, e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/07/2024 09:16
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE BARROS - CPF: *18.***.*09-68 (IMPETRANTE) em 28/06/2024.
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE BARROS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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