TJDFT - 0717999-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:46
Determinado o arquivamento
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NF INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
09/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NF INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717999-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NF INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, manejada por NF INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas.
Em breve síntese, afirma a inicial que a autora firmou com a ré contrato de plano de saúde empresarial.
Alega que, em 06/11/2023, a empresa autora enviou à requerida uma solicitação de cancelamento do plano, comunicando-a sobre o seu interesse no cancelamento do plano de saúde empresarial.
O envio da solicitação de cancelamento foi feito conforme imposto pela requerida, nos termos dos documentos acostados.
Aduz que, após contato telefônico questionando a ré quanto ao cancelamento, a autora teve ciência de que para a ré cancelar o plano é necessário o cumprimento do aviso prévio de 60 dias.
Reputa abusivo o cumprimento do aviso prévio noticiado, com base na RN nº 195/2009 da ANS.
Pugna, assim, em sede de tutela de de urgência, seja autorizado que a autora cancele o plano de saúde sem cumprimento da carência de 60 dias, com a consequente suspensão da cobrança de valores pela Ré, atinentes às mensalidades de R$ 3.391,39, com vencimento em 08/11/2023 e R$ 3.391,30, com vencimento em 08/12/2023.
No mérito, pede, para além da confirmação da tutela de urgência, seja a ré condenada ao pagamento de eventuais valores pagos pela autora a título de mensalidade do plano de saúde, juros e multa após o pedido de cancelamento formulado em 06/11/2023.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 196063706.
Custas recolhidas ao ID 196063711.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 199556123.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 202646552.
Não traz questões preliminares.
No mérito, defende que o aviso prévio, para fins de cancelamento do plano de saúde empresarial, está previsto no contrato que foi entabulado entre as partes, especificamente na cláusula 31.1.1.
Alega que o beneficiário é livre para cancelar o contrato de saúde celebrado com a seguradora a qualquer tempo.
Contudo, deve observar os requisitos impostos, quais são: comunicação com antecedência de 60 dias, e o pagamento do prêmio neste período.
Aduz, com isso, que não houve qualquer abusividade no caso concreto, pelo que postula sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme IDs 200516020 e 200516022.
A parte autora apresentou réplica no ID 202809533, em que refuta as teses defensivas e reafirma o que foi postulado na inicial.
Os litigantes foram instados a especificarem provas, nos moldes do despacho de ID 204417191, tendo ambos pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, conforme IDs 206261059 e 204696789.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória adicional, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de NF INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717999-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NF INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O esclarecimento determinado pelo Juízo na decisão de ID 199556123 foi prestado pela parte autora na petição de ID 200499399.
Isso posto, recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos legais.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Verifico que a parte ré, intimada para cumprir a tutela provisória, já apresentou contestação (ID 202646552), o que supre a falta da citação, dispensando a realização do ato.
Em prosseguimento, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado digitalmente) 10 -
03/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 06:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 06:57
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/06/2024 10:59
Outras decisões
-
14/06/2024 04:21
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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