TJDFT - 0713047-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:20
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 11:54
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:58
Outras decisões
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26/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/09/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713047-82.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ SOUZA SANTOS REQUERIDO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte: "a) cópia da Condições Gerais do seguro contratado; b) a comunicação contendo a negativa de pagamento; c) comprovante de pagamento do prêmio e da franquia; d) os documentos ou arquivos de mídia relativos ao link citado na petição inicial, ID 195023674, p. 3, por não ser admitido o armazenamento de documentos e arquivos de mídia fora do sistema do Processo Judicial Eletrônico, em ferramenta não oficial, que pode ser facilmente removida ou alterada".
Em petição de id. 200633632, a parte autora requereu prazo para atendimento das emendas determinadas, o que foi concedido pelo Juízo (id. 202409900).
Findo o prazo, a parte autora permaneceu inerte, sendo forçoso aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Assim, em face da inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 01:02
Recebidos os autos
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12/08/2024 01:02
Indeferida a petição inicial
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31/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de JUAREZ SOUZA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713047-82.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ SOUZA SANTOS REQUERIDO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A DESPACHO Em atenção ao pedido "c", defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente comprovante de pagamento do prêmio e da franquia do seguro objeto dos autos.
Contudo, deixo consignado que os esclarecimentos prestados deverão integrar a petição inicial, especialmente porque podem implicar em novos pedidos, conforme o item "b" da petição de emenda.
Assim, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial consolidada, dispensada a reapresentação de documentos já juntados aos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2024 22:37
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 22:44
Recebidos os autos
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20/05/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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