TJDFT - 0707829-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:15
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BRENDA STEFFANY ALMEIDA RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BRENDA STEFFANY ALMEIDA RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:04
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707829-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA STEFFANY ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: BRENDA STEFFANY ALMEIDA RODRIGUES em face de REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, o interesse de agir baseia-se no binômio necessidade-utilidade.
Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandado o resultado favorável pretendido.
Já o exame da necessidade fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
No caso dos autos, o processo é necessário é útil à resolução da lide surgida entre as partes, sendo que de outro modo não teria a parte autora como obter a providência que almeja.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, a parte autora alega que foi realizado parcelamento automático em sua fatura com vencimento em outubro de 2023, referente a cartão de crédito contratado com a requerida, aduz ainda que o valor do parcelamento foi cobrado em duplicidade.
O réu defendeu, em linhas gerais, que as faturas de agosto e setembro de 2023 foram pagas parcialmente pela autora, sendo que o saldo devedor do cartão de crédito foi parcelado automaticamente com fundamento na Resolução nº 4.549 do BACEN.
Pois bem.
As regras sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito estão dispostas na Resolução 4.549, de 26/01/2017, que entrou em vigor a partir de 03/04/2017 (art. 7º).
O artigo 1º, caput, da mencionada Resolução traz a seguinte disposição: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Assim, consoante a regra acima, a nova sistemática prevê que o consumidor que não liquidar sua fatura integralmente no vencimento poderá se valer da modalidade de crédito rotativo apenas por mais 30 (trinta) dias, ou seja, até a data de vencimento da fatura subsequente.
Passado esse prazo, e não havendo o pagamento da dívida remanescente, a instituição financeira terá de oferecer ao consumidor o parcelamento da dívida restante, o qual deverá ter condições mais vantajosas para o consumidor em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, conforme dispõe o artigo 2º, caput, da Resolução 4.549, de 26/01/2017, no seguinte teor: Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Verifica-se, portanto, que somente o débito remanescente que entrar no crédito rotativo deverá ser objeto de parcelamento, nos moldes oferecidos pela instituição financeira, desde que em condições mais vantajosas para o cliente.
Portanto, novas dívidas adquiridas pelo cliente nas faturas seguintes não entrarão no parcelamento do saldo devedor. É de se destacar ainda que o pagamento da fatura, ainda que parcial, após a data de vencimento e antes do vencimento da fatura subsequente, deve ser abatido do valor a ser financiado automaticamente, sob pena de onerar excessivamente o consumidor ao incluir valores pagos à incidência de encargos do financiamento, violando o disposto no artigo 39, V, c/c artigo 51, §1º, III, do CDC.
No caso apresentado, observa-se que a fatura de agosto/2023, no valor de R$ 1.975,80, foi paga apenas parcialmente, no valor de R$ 700,00 (193606021 - Pág. 1), sendo que o saldo devedor foi lançado na fatura do mês de setembro/2023.
Esta fatura, por sua vez, no valor de R$ 1.725,58, também foi paga apenas parcialmente, na quantia de R$ 1.100,00 (193606022 - Pág. 1), razão pela qual o saldo devedor no crédito rotativo decorrente do pagamento parcial destas faturas foram objeto de parcelamento, nos moldes do normativo do Banco Central.
Segundo a norma, o rotativo só poderá ser usado até o vencimento da fatura seguinte.
Se na data do vencimento o cliente não tiver feito o pagamento total do valor da fatura, o restante terá que ser parcelado ou quitado.
Foi o que ocorreu no caso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Portanto, tem-se que não restou comprovado na hipótese o dano moral passível de indenização.
Dessa maneira, verifica-se que o requerido agiu de forma lícita e o financiamento ocorreu no exercício regular do seu direito, em cumprimento à Resolução do Banco Central, o que afasta a ilicitude de qualquer ato de sua lavra.
Por outro lado, a abusividade ou não dos juros aplicados no parcelamento demandaria perícia contábil e fase de liquidação de sentença, o que atrairia a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciação do feito, em razão da complexidade da matéria e da proibição contida no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de BRENDA STEFFANY ALMEIDA RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:55
Decorrido prazo de BRENDA STEFFANY ALMEIDA RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/06/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:38
Outras decisões
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17/04/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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