TJDFT - 0011782-44.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 16:45
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CUSTODIO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUSTODIO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA SALETE CUSTODIO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUTO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO CUSTODIO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS MARIO CUSTODIO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA NEUSA CUSTODIO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0011782-44.2014.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS CUSTODIO HERDEIRO: MARIA NEUSA CUSTODIO, RAIMUNDO BENEDITO CUSTODIO, CARLOS MARIO CUSTODIO, MARIA DE LOURDES SOUTO, MARIA SALETE CUSTODIO, MARIA DE JESUS CUSTODIO, MARIA DE FATIMA CUSTODIO, JOAO BOSCO CUSTODIO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA NEUSA CUSTODIO INVENTARIADO(A): MARIA PAIXAO CUSTODIO, BENEDITO CUSTODIO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Inventário requerido por Maria das Gracas Custodio, Maria Neusa Custodio, Raimundo Benedito Custodio, Carlos Mario Custodio, Maria de Lourdes Souto, Maria Salete Custodio, Maria de Jesus Custodio, Maria de Fatima Custodio e Joao Bosco Custodio, dos bens deixados por Maria Paixão Custodio e Benedito Custodio, qualificado nos autos.
Intimados todos os herdeiros, a fim de que informassem quem teria interesse de assumir o encargo da inventariança, sob pena de extinção, quedaram-se silentes, outros não foram encontrados nos endereços fornecidos nos autos.
Com efeito, o Provimento 07 de 11/06/2012 deste Tribunal, estabelece o seguinte: "Art. 2º Poderão ser resolvidos, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos no artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, os inventários e os arrolamentos por ausência de inventariante compromissado, quando: I - o cônjuge e herdeiros, intimados da nomeação, recusarem o encargo da inventariança e não forem localizados outros que aceitem a sua assunção, restando certificado nos autos a impossibilidade de nomear inventariante judicial ou pessoa estranha idônea, conforme artigo 990 do Código de Processo Civil; II - removido o inventariante, os outros legitimados rejeitarem o encargo, nos moldes do inciso I. §1º Verificada alguma das hipóteses deste artigo, os interessados serão intimados a promover o andamento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de resolução, sem julgamento de mérito. §2º Só será admitida aos legitimados a possibilidade de prosseguimento do feito nos mesmos autos e sem recolhimento das custas, quando um deles assumir o encargo da inventariança e praticar o ato que ensejou o arquivamento, no prazo de até 6 (seis) meses." No caso, foi removido o inventariante, não havendo qualquer outro interessado idôneo a assumir a inventariança, haja vista que nenhum dos herdeiros demonstrou interesse.
Nestes casos, a falta de inventariante ocasiona a extinção da Ação de Inventário, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos do artigo 2º do referido Provimento. "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
HERDEIROS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROVIMENTO 7 DA CORREGEDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
APLICAÇÃO.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Removido o inventariante e ausentes herdeiros interessados em aceitar o encargo, cabível a extinção da Ação de Inventário, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 7, de 11 de junho de 2012, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.1.
Conforme dispõe o referido ato normativo, no prazo de até 6 (seis) meses, é admitida aos legitimados a possibilidade de prosseguimento do feito nos mesmos autos e sem recolhimento das custas, quando um deles assumir o encargo da inventariança e praticar o ato que ensejou o arquivamento. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1389516, 07051676020208070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, com fundamento no Provimento nº07/2012, e no art. 485, inciso IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Caso algum dos herdeiros demonstre interesse na assunção do encargo da inventariança, após esta sentença, o processo somente voltará a ter andamento, caso cumprida a exigência contida no art. 2º, §2º do Provimento nº07/2012.
Custas pelos autores, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília/DF, 26 de julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
27/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO CUSTODIO em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:15
Juntada de portaria
-
13/07/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUTO em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA SALETE CUSTODIO em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA NEUSA CUSTODIO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA SALETE CUSTODIO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CUSTODIO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUSTODIO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA NEUSA CUSTODIO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUTO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de CARLOS MARIO CUSTODIO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO CUSTODIO em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:29
Outras decisões
-
09/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/03/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:39
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/10/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:22
Juntada de portaria
-
28/09/2022 15:57
Expedição de Alvará.
-
26/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUTO em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Portaria em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 13:01
Juntada de portaria
-
02/05/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUTO em 22/04/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:00
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
29/11/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:21
Expedição de Portaria.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUTO em 28/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 08:03
Expedição de Portaria.
-
29/07/2021 14:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUTO em 28/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:31
Publicado Portaria em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
25/06/2021 13:26
Expedição de Portaria.
-
22/06/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUTO em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CUSTODIO em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de CARLOS MARIO CUSTODIO em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA NEUSA CUSTODIO em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUTO em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA SALETE CUSTODIO em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUSTODIO em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO CUSTODIO em 02/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2020 03:49
Publicado Portaria em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:47
Expedição de Portaria.
-
03/12/2020 22:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:33
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
06/05/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CUSTODIO em 20/02/2020 23:59:59.
-
28/11/2019 04:22
Publicado Edital em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 18:34
Expedição de Edital.
-
24/10/2019 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2019 20:07
Decorrido prazo de MARIA NEUSA CUSTODIO em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 20:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO CUSTODIO em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 20:07
Decorrido prazo de CARLOS MARIO CUSTODIO em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 20:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUSTODIO em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 20:06
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CUSTODIO em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2019 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 17:20
Expedição de Portaria.
-
07/10/2019 17:20
Juntada de portaria
-
25/09/2019 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2019 08:52
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 17:52
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2019 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/08/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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