TJDFT - 0709105-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:04
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de JARDSON ALVES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JARDSON ALVES DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709105-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARDSON ALVES DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 219605435, a parte exequente JARDSON ALVES DE SOUZA requer a penhora do faturamento da empresa executada.
Decido.
Considerando que os Juizados Especiais Cíveis se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o artigo 3º. da Lei nº. 9.099/95, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu artigo 2º., sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o descabimento do procedimento constritivo desejado no âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (artigos 861 e 866 do Código de Processo Civil) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial, mormente atento às peculiaridades da ritualística da Lei nº. 9.099/95 que sequer prevê a existência de modalidade recursal apta a combater eventual deferimento da medida pleiteada e seus eventuais desdobramentos.
Outrossim, haveria que se observar, inclusive, a necessária razoabilidade econômica da medida pleiteada, porquanto a nomeação do "administrador-depositário" haverá de ser remunerada e dentro das balizas dos autos.
Ademais, não se pode perder de vista que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é meramente facultativa, devendo seu postulante estar atento às especificidades processuais e procedimentais que lhes são próprias, para então aferir a conveniência de debater sua pretensão pela via especial, marcada, como dito, pela simplicidade, celeridade e informalidade, ou, seguir pela formalidade estrita do Código de Processo Civil que embora mais "burocrática" que conferiria possibilidades jurídicas próprias, não conciliáveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, indefiro o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
Expeça-se certidão de crédito, na forma determinada na sentença de ID nº 219314157.
Intimem-se Oportunamente, arquivem-se os autos, sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:25
Indeferido o pedido de JARDSON ALVES DE SOUZA - CPF: *69.***.*99-86 (EXEQUENTE)
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07/12/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/12/2024 21:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JARDSON ALVES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de JARDSON ALVES DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:48
Outras decisões
-
14/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:10
Outras decisões
-
08/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JARDSON ALVES DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:55
Deferido o pedido de JARDSON ALVES DE SOUZA - CPF: *69.***.*99-86 (REQUERENTE).
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29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/07/2024 20:20
Processo Desarquivado
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25/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:39
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JARDSON ALVES DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709105-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDSON ALVES DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JARDSON ALVES DE SOUZA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem para Natal, pedido nº 10137063, no valor de R$ 2.848,50 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme mostra os documentos juntados nos autos.
Ocorre que a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado, bem como não realizou o reembolso dos valores, após solicitação.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga, a aplicação de multa diária em razão da parte ré não ter reembolsado o valor da viagem após o pedido de cancelamento, além da indenização pelos danos morais sofridos.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto ao pedido de aplicação de multa diária em razão da parte ré não ter reembolsado o valor da viagem após o pedido de cancelamento, tendo em vista que não restou comprovado que há previsão contratual para aplicação da multa, julgo improcedente o pedido.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 2.848,50 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de JARDSON ALVES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/06/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 02:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:50
Outras decisões
-
03/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:05
Juntada de Petição de intimação
-
02/05/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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