TJDFT - 0703975-98.2016.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA. em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA CORREA em 19/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:02
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA CORREA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 03:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 03:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/11/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:44
Outras decisões
-
04/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/11/2024 15:30
Processo Desarquivado
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04/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:18
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA CORREA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703975-98.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DE SOUSA CORREA REU: SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: FELIPE DE SOUSA CORREA em face de REU: SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
O sistema processual vigente adotou a teoria da asserção, segundo a qual a aferição das condições da ação se dá a partir das assertivas da parte autora.
No caso vertente, o autor comprovou a relação jurídica com a parte ré, o que é suficiente para aferir a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, se as afirmações são ou não verdadeiras e se dos fatos resultam ou não as consequências pretendidas, trata-se de tema que diz respeito ao mérito e, com ele, será apreciado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A questão da cobrança de taxa condominial antes da entrega das chaves não comporta maior complexidade, diante do entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é que é definido o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.
Nesse sentido, confira-se a tese firmada no seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Ademais, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios firmou a seguinte tese jurídica em sede de IRDR: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador” (Tema 06, N. do incidente: 2016 00 2 034904-4).
Assim, subsiste a obrigação da parte ré de arcar com o pagamento das despesas condominiais até a entrega efetiva do imóvel ao adquirente, mesmo que haja demora por motivo da obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.
No presente caso, a entrega efetiva do imóvel à parte autora ocorreu no dia 02/05/2016, conforme termo assinado no Id 5177645.
Os comprovantes de pagamentos das taxas condominiais cobradas no período de fevereiro/2016 a abril/2016 estão anexados aos autos, e totalizam a quantia de R$ 1.055,53.
Cabível, assim, o ressarcimento na forma pleiteada.
A campanha promocional lançada pelo réu (Id 5177656) não serve para abater o valor da taxa condominial, uma vez que a isenção promocional da taxa condominial foi a partir da entrega das chaves ao adquirente, sendo que o autor requer a devolução das taxas anteriores à entrega das chaves.
A devolução dos valores pagos pela parte autora deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu de ajuste contratual, só reconhecida sua abusividade nesta decisão.
Quanto à taxa de corretagem, razão assiste à parte ré.
Não há falar em abusividade da transferência ao promissário comprador do encargo de arcar com as despesas de corretagem, tendo em vista a existência de previsão contratual inequívoca nesse sentido, bem como a efetiva concretização da promessa de compra e venda.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.599.511/SP, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 938, deliberou pela "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem", situação que se amolda a hipótese dos autos.
No caso em tela, observa-se que, no contrato firmado entre as partes, documentos de Id 5177641, página 30, cláusula XX-13, consta expressamente, a transferência de responsabilidade ao consumidor do dever de pagar o serviço de intermediação imobiliária contratado pela fornecedora, bem como no destaque desses valores no preço global do imóvel, conforme carta-proposta de Id 5177654, e contrato autônomo de corretagem no Id 5177654, págs. 4 e 5.
Com efeito, nos termos do precedente vinculante firmado no Superior Tribunal de Justiça, verifica-se o respeito ao direito de informação ao consumidor, exposto inciso III do art. 6º do CDC, no sentido de se permitir a transferência do encargo da comissão de corretagem ao promitente comprador, “desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.
Portanto, demonstrado que as requeridas forneceram informação necessária ao requerente ao esclarecer a natureza jurídica dos R$ 4.785,02 de comissão do corretor, a pretensão de restituição dessa quantia não merece prosperar.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA. a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 1.055,53 (mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), referentes às taxas condominiais da unidade 1.008 do condomínio, cobradas de fevereiro/2016 a abril/2016, a ser monetariamente corrigida desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA CORREA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:13
Outras decisões
-
21/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/05/2024 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:06
Juntada de Certidão
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25/06/2020 18:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/06/2020 18:27
Juntada de Certidão
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06/04/2017 15:51
Expedição de Certidão.
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16/03/2017 12:55
Expedição de Certidão.
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16/03/2017 00:20
Publicado Intimação em 16/03/2017.
-
15/03/2017 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2017 18:13
Recebidos os autos
-
11/03/2017 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2017 18:56
Conclusos para julgamento para FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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01/02/2017 18:49
Juntada de Certidão
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31/01/2017 17:13
Juntada de petição
-
26/01/2017 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2016 17:08
Juntada de petição
-
14/12/2016 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2016 11:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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14/12/2016 11:58
Audiência Conciliação realizada - 14/12/2016 11:20
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14/12/2016 01:39
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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16/11/2016 19:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/10/2016 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2016 17:39
Audiência conciliação designada - 14/12/2016 11:20
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19/10/2016 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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