TJDFT - 0709494-21.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERRAZ DE PADUA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ANTONIO FERRAZ DE PADUA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:32
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO FERRAZ DE PADUA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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30/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:39
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO FERRAZ DE PADUA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709494-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FERRAZ DE PADUA REQUERIDO: MASTER MEDICAL BARRA DA TIJUCA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, pois a requerida não possui os meios de promover a baixa dos cheques no CCF, incumbência atribuída apenas ao Banco sacado.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, telefone e e-mail do autor; b) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; c) esclarecer a data em que as cártulas 850001, 850002, 850003, 850004, 850011, 85012 foram apresentadas à compensação; d) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; e) juntar a microfilmagem de todos os cheques em questão, a fim de que se verifique quem foi o depositante.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 18:03
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 21:41
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 20:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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