TJDFT - 0005182-90.2017.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:06
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WALTER EVANGELISTA DE AZEVEDO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:17
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução proposta por CONDOMINIO DO PORTO SEGURO em face de WALTER EVANGELISTA DE AZEVEDO.
Na decisão de ID 39448710 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 202592046.
As partes não se manifestaram quanto à prescrição intercorrente. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 39448710, o prazo prescricional da pretensão é de cinco anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição.
Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
29/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:02
Declarada decadência ou prescrição
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26/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WALTER EVANGELISTA DE AZEVEDO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0005182-90.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PORTO SEGURO EXECUTADO: WALTER EVANGELISTA DE AZEVEDO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, nos termos do art. 921 §5º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, quanto ao decurso do prazo da prescrição intercorrente ocorrida em 22/06/2024, nos termos de decisão/certidão id 135772048.
Após, conclusos para sentença.
Gama, 1 de julho de 2024 20:01:49.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
01/07/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2024 20:01
Processo Desarquivado
-
08/09/2022 11:28
Arquivado Provisoramente
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 09:37
Recebidos os autos
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05/09/2022 09:37
Outras decisões
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31/08/2022 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de WALTER EVANGELISTA DE AZEVEDO em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 20:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 20:28
Processo Desarquivado
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12/06/2022 13:08
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 13:04
Processo Desarquivado
-
30/07/2019 15:47
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2019 15:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2019 15:47
Juntada de Certidão
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28/07/2019 06:55
Decorrido prazo de WALTER EVANGELISTA DE AZEVEDO em 17/07/2019 23:59:59.
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28/07/2019 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PORTO SEGURO em 16/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 07:51
Publicado Certidão em 16/07/2019.
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15/07/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 14:03
Processo Desarquivado
-
12/07/2019 13:59
Arquivado Provisoramente
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12/07/2019 13:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2019 13:59
Juntada de Certidão
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12/07/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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