TJDFT - 0703113-92.2018.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703113-92.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: ADRIANA MILITAO PINTO, JOAO PINTO NETO EXECUTADO: STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão proferida no ID. 215950231 determinou a apresentação de novos orçamentos (instruídos com fotografias) pela parte autora, que descrevessem detalhadamente quais serviços seriam necessários para consertar apenas o teto do apartamento, de modo a sanar o vazamento de água recorrente, com a descrição da metragem a ser reformada, dos insumos a serem utilizados e do projeto a ser seguido.
Em resposta, a parte autora apresentou nos ID. 219256183 e ID. 219256184 dois orçamentos para análise por este juízo.
Intimado para se manifestar, o requerido apresentou impugnação aos laudos apresentados, alegando haver superfaturamento nos valores apresentados.
Apresentou, ainda, orçamento por ele mesmo elaborado no valor total de R$ 4.985,05.
Propôs, ao final, o pagamento do mencionado valor para fins de acordo e extinção do presente cumprimento de sentença.
Intimada para se manifestar, a autora pugnou pela rejeição da impugnação apresentada, o acolhimento de um dos orçamentos propostos e a consequente reparação integral do telhado do imóvel objeto da presente ação.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Analisando os documentos anexados ao processo, vê-se que a parte autora apresentou dois orçamentos elaborados por empresas distintas não integrantes da presente relação processual, que detém imparcialidade e capacidade técnica para o trabalho a ser desenvolvido.
Embora o requerido tenha impugnado os orçamentos apresentados pelo autor, não se dignou a produzir prova robusta que desconstituísse sua idoneidade, tornando-se insuficiente a mera impugnação do valor, sem a demonstração de sua incompatibilidade com os preços vigentes no mercado.
Ademais, o único orçamento apresentado pelo requerido para impugnar o valor apresentado pela autora foi por ele mesmo elaborado, não detendo a imparcialidade necessária para análise de eventual superfaturamento dos valores mencionados.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido.
Em consequência, HOMOLOGO o orçamento apresentado pelo autor no ID. 219256183 - R$ 25.000,00, eis que possui menor valor.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710670-57.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP, AILTON AMARAL ARANTES EXECUTADO: MARIA EDMAURA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, em que deferida a penhora de rendimentos da parte executada.
Preclusa a decisão que deferiu a penhora, fica deferida a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora dos valores depositados em conta judicial, conforme ID. 197835412.
Considerando que o valor do débito é de R$ 25.382,93, bem como que o órgão empregador informa que o valor mensal penhorado está quantificado em R$ 288,44, determino a suspensão do presente processo executivo pelo prazo de 88 (oitenta e oito) meses, até 05/12/2031..
Uma vez suspenso o feito executivo, fica deferida a movimentação temporária do processo, a cada 6 (seis) meses, para expedição de alvará de levantamento dos valores constantes da conta judicial em favor da parte credora.
Observe-se que a procuração de ID. 164651075 confere aos advogados constituídos poderes para receber e dar quitação.
Expedido o alvará de levantamento, deve a parte credora juntar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, ao final do qual o processo retornará à pasta de suspensão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/10/2020 16:54
Baixa Definitiva
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22/10/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:52
Juntada de Certidão
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27/08/2020 07:59
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
-
27/08/2020 07:59
Juntada de Certidão
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10/08/2020 14:41
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
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10/08/2020 14:41
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-12 (RECORRENTE) em 07/08/2020.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 13:08
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:00
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
29/07/2020 15:00
Recebidos os autos
-
29/07/2020 15:00
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
-
29/07/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 12:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/07/2020 12:37
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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27/07/2020 18:27
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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27/07/2020 18:26
Decorrido prazo de ADRIANA MILITAO PINTO - CPF: *03.***.*77-91 (RECORRIDO) em 24/07/2020.
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25/07/2020 02:21
Decorrido prazo de STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2020 02:23
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
10/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 03:33
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
01/07/2020 03:33
Juntada de Certidão
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30/06/2020 13:55
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 29/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 22:49
Juntada de Petição de agravo
-
05/06/2020 02:18
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 18:15
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes para SERECO - (em grau de recurso)
-
02/06/2020 18:15
Recebidos os autos
-
02/06/2020 18:15
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
01/06/2020 19:00
Recurso Especial não admitido
-
01/06/2020 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/06/2020 11:23
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
01/06/2020 10:30
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
31/05/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 13:24
Decorrido prazo de STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 21/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2020 03:08
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:08
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 10:40
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) alterada para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/03/2020 17:49
Remetidos os Autos da(o) 9129 para SERECO - (em grau de recurso)
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05/03/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 02:18
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA MILITAO PINTO em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 02:18
Decorrido prazo de JOAO PINTO NETO em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 02:18
Decorrido prazo de STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 04/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 17:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/02/2020 02:22
Publicado Acórdão em 07/02/2020.
-
06/02/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 17:37
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:59
Conhecido o recurso de STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (EMBARGANTE) e VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/01/2020 17:58
Deliberado em Sessão - julgado
-
29/01/2020 17:58
Deliberado em Sessão - julgado
-
27/11/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:36
Incluído em pauta para 22/01/2020 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
-
27/11/2019 10:58
Recebidos os autos
-
25/11/2019 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/11/2019 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/11/2019 13:52
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/11/2019 13:50
Recebidos os autos
-
25/11/2019 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/11/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 02:34
Decorrido prazo de JOAO PINTO NETO em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA MILITAO PINTO em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 02:34
Decorrido prazo de STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2019 02:53
Publicado Acórdão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 14:29
Recebidos os autos
-
23/10/2019 16:17
Conhecido o recurso de STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (APELANTE) e VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
23/10/2019 15:45
Deliberado em Sessão - julgado
-
23/10/2019 15:44
Deliberado em Sessão - julgado
-
09/10/2019 04:33
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 04:33
Decorrido prazo de STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 04:33
Decorrido prazo de JOAO PINTO NETO em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 04:33
Decorrido prazo de ADRIANA MILITAO PINTO em 08/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 15:35
Incluído em pauta para 16/10/2019 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
-
16/09/2019 17:06
Recebidos os autos
-
04/09/2019 17:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/09/2019 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/09/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 05:17
Decorrido prazo de JOAO PINTO NETO em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 05:15
Decorrido prazo de ADRIANA MILITAO PINTO em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 04:38
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 04:38
Decorrido prazo de STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 02:19
Publicado Despacho em 26/08/2019.
-
23/08/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 17:58
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 17:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/08/2019 17:05
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:05
Recebidos os autos
-
20/08/2019 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/08/2019 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/08/2019 16:04
Decorrido prazo de STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (APELANTE) em 19/08/2019.
-
20/08/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 03:49
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 03:49
Decorrido prazo de STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2019.
-
10/08/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 19:26
Recebidos os autos
-
07/08/2019 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 18:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
07/08/2019 18:11
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:11
Recebidos os autos
-
06/08/2019 13:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/08/2019 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/08/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:31
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
29/07/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 10:53