TJDFT - 0726669-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 11:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO FRANKLIN SEIXAS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/11/2024 11:34
Recurso especial admitido
-
26/11/2024 08:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/11/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/11/2024 05:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/11/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:15
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/10/2024 07:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:27
Juntada de Petição de recurso especial
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08/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:28
Conhecido em parte o recurso de RAIMUNDA NUNES ARAGAO - CPF: *32.***.*91-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 20:04
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/08/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726669-43.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RAIMUNDA NUNES ARAGAO AGRAVADO: SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA, LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA, LUCIANO FRANKLIN SEIXAS CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADOS: SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA, LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA, LUCIANO FRANKLIN SEIXAS , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 25 de julho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
25/07/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 12:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/07/2024 23:30
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0726669-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDA NUNES ARAGAO AGRAVADO: SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA, LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA, LUCIANO FRANKLIN SEIXAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autora RAIMUNDA NUNES ARAGÃO em face da decisão ID 191168436 que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA E OUTROS, rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante e homologou o laudo pericial.
Em suas razões recursais, a agravante discorre acerca do cabimento do recurso e expõe sua versão dos fatos.
Sustenta que a prova pericial elaborada pelo perito Alexandre Cherman não atendeu aos requisitos legais e não é satisfatória ao fim colimado, sendo necessária a determinação de nova perícia, com a destituição e substituição do perito que, por faltar-lhe conhecimento técnico científico excedeu aos limites do encargo, não esclareceu as dúvidas e divergência suscitadas pela parte autora, portanto, a matéria não foi suficientemente esclarecida (art. 480, CPC), tornando imprestável ao fim que se desejava.
Alega a ocorrência de cerceamento de defesa quando as matérias objeto da lide e da prova pericial não estão suficientemente esclarecidas, mas,
por outro lado, o juiz indefere a realização de nova perícia, cuja nova realização se mostra necessária por afronta aos artigos 473, II e IV, 477, § 2º, I, e 480, todos do CPC.
Aduz que o perito em questão não cumpriu com seu encargo, em especial o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, de modo que as matérias objeto da prova pericial não estão suficientemente esclarecidas, além de não ter cumprido com o requisito legal de promover análise técnico científica e de indicar a metodologia utilizada.
Aponta a necessidade de designação de novo perito com especialização na área médica do caso dos autos, anestesista ou médico intensivista.
Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo, estando a probabilidade do direito demonstrada conforme argumentos expostos, ao passo que o perigo de dano grave se consubstancia na determinação de conclusão do feito originário para sentença.
Pugna, liminarmente, seja deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Requer, quanto ao mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento para “anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia, por outro perito, determinando ao juízo de origem que, ao fazer a nomeação entre os médicos peritos cadastrados no sistema do TJDFT, seja na área de especialização médica do caso dos autos”.
Sem preparo, em razão da gratuidade deferida pelo Juízo a quo (ID 70675844 - origem). É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifica-se que o presente recurso não perpassa o juízo de admissibilidade.
O CPC dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Com efeito, o artigo acima transcrito não contempla decisão que verse sobre a impugnação ao laudo pericial e sua homologação.
Não se descuida do fato de que o STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (tese 988 – Resp 1.696.396 e Resp 1.704.520), de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, fixou, por maioria, a tese jurídica no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Contudo, as matérias atinentes à homologação do laudo pericial, inclusive envolvendo as alegações de cerceamento de defesa e não atendimento dos requisitos legais pela perícia, poderão ser objeto de futura apelação sem qualquer prejuízo para a autora, de forma que não se encontra preenchido o pressuposto para mitigação, consistente na urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação.
O artigo 1.009 do Código de Processo Civil preleciona que as questões objeto das decisões não agraváveis não serão atingidas pela preclusão, podendo, assim, ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou em preliminar de contrarrazões.
Confira-se: “Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.” Destaque-se que a alegação de prestígio aos princípios da celeridade e eficiência não se mostram hábeis a impossibilitar a arguição da matéria arguida no presente agravante em preliminar de eventual futura apelação, havendo, inclusive, a possibilidade de procedência do pedido inicial, uma vez que a análise do mérito da ação não se restringe à prova pericial.
Logo, mostra-se evidente a inadmissibilidade do agravo ora interposto, por não preencher o requisito extrínseco de regularidade formal atinente ao cabimento, o que impõe seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. -g.n.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 28 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
28/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDA NUNES ARAGAO - CPF: *32.***.*91-04 (AGRAVANTE)
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28/06/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
28/06/2024 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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