TJDFT - 0715452-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:00
Outras decisões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:09
Outras decisões
-
27/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:32
Outras decisões
-
15/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0715452-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA DE BRAGANCA NUNES LEITE EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA(42.***.***/0001-01); UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL(02.***.***/0005-30); RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA(*44.***.*18-72); HUMBERTO SARNO ROLIM(*87.***.*70-10); LUIS VITOR LOPES MEDEIROS(*07.***.*10-66); Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: AV.
ARMANDO LOMBARDI 400, LOJAS 101 A 105, 108 E 109, - lado par, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SGAS 915, 68-A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO As requeridas foram intimadas para se manifestarem sobre a alegação de descumprimento da decisão que determinou o fornecimento da medicação OMALIZUMABE à autora e, se o caso, comprovarem a data do cumprimento da liminar (id. 207413873).
A UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, primeira executada, ressaltou que o vínculo da autora é com a corré.
Não tem condição de fornecer os esclarecimentos solicitados pelo juízo, bem como não possui responsabilidade pelo descumprimento da liminar (id. 208484845).
A UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, segunda executada, deixou de se manifestar, conforme movimento registrado no dia 27/08/2024.
A autora ressalta que, em 26/08/2024, venceu o prazo para as executadas liberarem a dose do medicamento referente ao mês de agosto.
Reiterou os pedidos formulados na petição de id. 206066586, para que: (i) sejam arrestados os valores via SISBAJUD para aquisição e administração do medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR) de 300mg; (ii) aplicação da multa diária pelo descumprimento da decisão.
Decido.
Diante da inércia das executadas em comprovarem o cumprimento da liminar, reputo verdadeira a alegação da exequente.
Ressalto que a alegação da primeira executada de que não possui responsabilidade com o cumprimento da medida liminar não merece acolhimento, especialmente porque essa tese já foi afastada pela sentença que reconheceu a responsabilidade solidária entre as executadas (id. 203167702).
Quanto ao pedido de arresto para garantia do tratamento da autora, deve ser deferido, tendo em conta a urgência ínsita da medida deferida.
A autora apresentou três orçamentos para a aquisição do medicamento, nos valores totais de R$ 5.678,00 (Clínica CETTRO - id. 206066587), R$ 7.461,00 (Clínica Imunocentro - id. 206066588) e R$ 7.833,62 (Clínica Vale Infusões - id. 206066589).
Todos os orçamentos foram feitos considerando duas doses de 150 mg do medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR), além da aplicação.
Os orçamentos apresentados estão de acordo com a receita médica de id. 202553602, que prescreveu a dose de 300mg do medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR), para aplicação a cada 30 dias.
Dessa feita, defiro o pedido de arresto do valor de R$ 5.678,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais), correspondente ao menor orçamento apresentado pela autora (id.206066587) para custear o fornecimento do medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR) de 1 dose mensal de 300mg.
Quanto à multa diária fixada pela decisão de id. 203173287, verifico que incide desde 11/07/2024, data de intimação pessoal da última executada/litisconsorte, conforme decisão de id. 207413873, tendo alcançado o seu limite máximo.
Logo, a astreinte fixada se revelou insuficiente para alcance da efetividade do comando judicial, pois já alcançou o valor máximo fixado (R$ 15.000,00) e as rés, até o momento, não comprovaram o cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse contexto, entendo que deve ser majorada para que a finalidade intentada seja alcançada, nos termos do art. 537, §1º, inciso I, do CPC.
No dizer de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional.
Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim.
Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer.
As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz". (Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2011, p. 429).
Pelo exposto, intime-se com urgência as executadas para que cumpram a obrigação de fazer imposta pela decisão de id. 203173287, em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando outras medidas poderão ser adotadas para compelir a ré ao cumprimento.
Esclareço que o prazo para cumprimento da decisão foi ampliado, em razão do arresto acima deferido que garantirá à autora o uso da medicação nos próximos dias.
O tempo concedido é suficiente para permitir às executadas o fornecimento da medicação para o mês seguinte (setembro), já com a incidência da nova multa.
Promova-se o bloqueio e transferência pelo SISBAJUD para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Oportunamente, quanto ao valor arrestado mais acréscimos legais, adotem-se as providências para a liberação em favor da autora com urgência e independentemente de preclusão ou de nova conclusão, observando os dados bancários já informados nos autos (id. 206066586).
Caso não sejam encontrados valores, intime-se a exequente.
A exequente deverá prestar contas do valor recebido, comprovando a aquisição da medicação mediante a apresentação de nova fiscal, no prazo de 5 dias após a expedição do alvará/ofício de transferência.
Atribuo, à presente, força de mandado.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua contestação (defesa).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou Núcleos de Prática Jurídica.
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu(sua) advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
31/08/2024 01:00
Recebidos os autos
-
31/08/2024 01:00
Outras decisões
-
30/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE BRAGANCA NUNES LEITE em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Segundo a comunicação da exequente, a dose referente ao mês de julho teria sido disponibilizda com 16 dias de atraso.
Nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se os executados para manifestarem-se, em 5 dias, quanto ao descumprimento alegado devendo comprovar, sendo o caso, a data de cumprimento da liminar deferida.
Após conclusos para análise quanto ao pedido de aplicação da astreinte e, sendo o caso, penhora do valor para ressarcimento do autor, assim como eventual majoração da multa, caso tenha havido cumprimento extemporâneo. À Secretaria, para que converta a fase executiva para definitiva. -
14/08/2024 18:40
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/08/2024 06:00.
-
14/08/2024 18:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:42
Outras decisões
-
13/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/08/2024 10:43
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 12/08/2024.
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11/08/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Por tais razões: a) À Secretaria para que certifique COM URGÊNCIA quanto ao cumprimento do mandado de intimação da UNIMED-RIO expedido ao id. 203184667.
Caso haja notícia de cumprimento, junte-se o comprovante respectivo ou situação do localizador postal; b) Sem prejuízo, intimem-se o autor para, em 5 dias, apresentar dados bancários no processo para realização de eventual transferência e (i) comprovar, qual seria o valor necessário para aquisição do medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR) de 1 dose mensal de 300mg, bem como (ii) o tempo necessário para o tratamento nos termos indicado no laudo médico e (iii) qual o valor total pretendido a título de arresto.
Com a manifestação, ou transcorrido o prazo, retorne-se concluso em pasta própria para análise do pedido de arresto; c) Sem prejuízo das determinações acima ficam os executados intimados da presente bem como do descumprimento alegado. -
26/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:30
Outras decisões
-
22/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 07:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/07/2024 03:27.
-
09/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - Adaptar o pedido à classe adequada (cumprimento provisório de sentença); - Indicar o nome do advogado da parte executada, juntando cópia da procuração por ela outorgada na fase de conhecimento; - Indicar na inicial os endereços das citações e juntar o comprovante de citação das executadas nos autos principais, ante a necessidade de intimação pessoal nos termos da súmula 410 do STJ; - Juntar cópia digitalizada, extraída dos autos originários, do(a): decisão que deferiu a tutela, sentença edecisão dos embargs de declaração.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
05/07/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/07/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 12:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715452-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE BRAGANCA NUNES LEITE REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por AUTOR: ALESSANDRA DE BRAGANCA NUNES LEITE em desfavor de REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, a qual foi proferida nos autos do processo nº 0709321-25.2023.8.07.0007 da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
No caso, a competência é do juízo no qual foi proferida a referida sentença.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência deste juízo e determino à remessa dos autos a 1ª Vara Cível da Circunscrição de Taguatinga.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 10:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:33
Declarada incompetência
-
02/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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