TJDFT - 0720192-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:57
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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01/04/2025 18:54
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 15:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA - CPF: *62.***.*52-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 21:44
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 21:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:12
Outras Decisões
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10/10/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/10/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 12:12
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 12:11
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/09/2024 11:46
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 21:25
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA - CPF: *62.***.*52-53 (AGRAVANTE)
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06/08/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0720192-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA AGRAVADO: CRISPINIANO DA SILVA VELAME D E S P A C H O Preliminarmente, registro que não há que se reconhecer a prevenção da eminente Desembargadora Maria Ivatônia, uma vez que a autoridade encontrava-se afastada na data da distribuição do presente recurso, conforme consta da certidão de ID 59252917.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de litispendência suscitada nas contrarrazões e documentos apresentados pelo agravado (ID 62004875 e seguintes).
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
25/07/2024 21:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/07/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0720192-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA AGRAVADO: CRISPINIANO DA SILVA VELAME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO BRÍGIDO DA COSTA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0714996-55.2021.8.07.0001, indeferiu a impugnação à penhora, nos seguintes termos (ID 190659035 dos autos originários): “Os embargos de terceiro em tramitação nos autos associados (0743701-92.2023.8.07.0001) foram julgados procedentes para desconstituir o arresto do imóvel matriculado sob o nº 23.833 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão de ônus no ID 160654243), conforme sentença cuja cópia foi juntada no ID 191098392.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro.
Após, expeça-se mandado, determinando o cancelamento do registro do arresto, competindo à interessada efetuar diretamente perante o cartório de registro de imóveis o pagamento dos emolumentos devidos pela prática do ato e ficando, desde já, autorizada a incluir o valor pago em eventual cumprimento de sentença a ser promovido em face do embargado, ora exequente. 2.
A executada apresentou impugnação, afirmando, em síntese, que o valor bloqueado via Sisbajud é impenhorável, pois se trata de verba salarial, todavia, oportunizado a parte juntar os extratos bancários para comprovar que foi atingida verba salarial, ela permaneceu inerte.
Com efeito, não foi apresentado extrato bancário, com a movimentação dos últimos 30 dias, a fim de demonstrar que foi efetivamente atingida a verba salarial, eis que somente com esse indispensável documento seria possível comprovar o alegado, em especial quando considerado que a penhora pode ter atingido quantias outras, depositadas na mesma conta bancária.
Rejeito, assim, a impugnação à penhora.
Após preclusa esta decisão e com o trânsito em julgado do agravo nº 0702086-91.2024.8.07.0000, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor penhorado.
Ao exequente para promover o andamento do processo, em cinco dias, sob pena de extinção”.
Em suas razões recursais (ID 59249490), argumenta que apresentou impugnação à penhora, ao fundamento de que os valores bloqueados em sua conta bancária são de natureza salarial.
Menciona que o juízo a quo determinou a juntada de extratos bancários, oportunidade em que o executado afirmou que, ainda que não seja reconhecida a natureza salarial da quantia penhorada, deve ser deferida a impugnação, pois houve penhora de valor poupado inferior a 40 salários mínimos, conforme prevê o art. 833, X, do CPC.
Menciona que a alegação do executado de impenhorabilidade, com fulcro no art. art. 833, IV, do CPC, não pode ser considerada inovação recursal, uma vez que foi alegada na instância de origem, tendo o juízo originário se manifestado.
Argumenta que o STJ entende que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC atinge os valores depositados em caderneta de poupança quanto em conta corrente, sendo que se estende para qualquer reserva financeira.
Menciona que houve a penhora de quantia inferior a 40 salários mínimos, o que demonstra a impenhorabilidade alegada.
Transcreve jurisprudência em abono à sua tese.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o processo originário.
No mérito, postula que seja provido o recurso para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada, com fulcro no art. 833, X, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
No momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido liminar, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito do agravante e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante postula a concessão de liminar para determinar a suspensão do processo originário, até o julgamento do recurso.
No caso em comento não há o perigo da demora.
Constata-se que o juízo a quo determinou que os valores bloqueados somente serão liberados ao credor após a preclusão da decisão agravada e do julgamento de outro recurso.
Transcrevo a parte final da decisão: “Após preclusa esta decisão e com o trânsito em julgado do agravo nº 0702086-91.2024.8.07.0000, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor penhorado”.
Desse modo, a interposição do presente agravo de instrumento impede a preclusão da decisão e, conforme constou na decisão agravada, não haverá a expedição do alvará, até o julgamento do recurso.
Nesse contexto, a questão pode aguardar o julgamento pelo colegiado.
Assim sendo, não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, o perigo da demora, sendo desnecessária a concessão da liminar postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/06/2024 22:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:40
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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24/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:16
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:16
Outras Decisões
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17/05/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/05/2024 15:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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