TJDFT - 0721320-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721320-56.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FOLLOW MED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA REU: LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação distribuída inicialmente como monitória, posteriormente emendada a peça de ingresso para o procedimento comum de cobrança, ajuizado por FOLLOW MED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, em desfavor de LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA – EPP (ID 201635080), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que ambas as partes prestam serviços no ramo de distribuição e venda de materiais cirúrgicos.
Conta que em 06 setembro do ano de 2022, adquiriu o direito de distribuir os materiais da empresa ORTHOPEDIATRICS – Linha Orthex e fixação externa, no Distrito Federal e outros Estados e que houve aceitação expressa da requerida.
Noticia que havia uma cirurgia na qual ficou acordado de forma escrita, por meio do qual seriam partilhados os resultados financeiros da referida cirurgia, após a liquidez, quando o hospital efetuasse o pagamento.
Para tanto, foram deslocados o material, um médico e instrumentador cirúrgico do Estado de São Paulo até o Distrito Federal e custeio da requerente, exclusivamente, para atender a cirurgia.
Ressalva, contudo, que no dia 8 de março de 2023 a empresa Requerida apresentou o resultado dos custos referentes a cirurgia na qual foram utilizados os produtos fornecidos em consignação pela Requerente - notas fiscais n. 000001908; 000001909; 000001910; 000001911; 000001912; 000001913; 000001914; 000001915; 000001916; 000001917; 000001918, 000001919 e 000002912, 000002912, 000002915 e 000002937.
Segundo a requerente, a prestação de serviços resultou em um faturamento de R$ 238.190,00 (duzentos e trinta e oito mil cento e noventa reais), todavia, a requerida informou que o LUCRO que deveria ser partilhado entre as empresas seria no valor de R$ 78.067,16 (setenta e oito mil e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), ou seja, R$ 39.033.57 (trinta e nove mil, trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), para cada empresa, decotando-se alguns outros custos.
Diante da imprecisão e obscuridade dos valores apresentados, foi enviada notificação à Requerida em busca de uma prestação de contas das despesas descritas como: (a) outras, (b) custo fixo da empresa, (c) desconto hospital.
A autora revela que propôs a ação de prestação de contas nº 0732323-42.2023.8.07.0001, na qual foi constituído o crédito de R$ 49.804,85 (quarenta e nove mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), em favor da requerente, o qual será executado por meio de cumprimento de sentença naqueles próprios autos.
Acrescenta, no entanto, que a requerida já recebeu o pagamento da referida cirurgia, enquanto a requerente, até o momento, não recebeu quaisquer valores referentes a sua parte do lucro, despesas e materiais, se fazendo necessária a execução da diferença dos valores a receber.
Requer, assim, a procedência do pedido com a consequente condenação da requerida a pagar o valor de R$ 103.157,21 (cento e três mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
A ré constituiu advogado particular para o exercício de sua Defesa Técnica (ID 199220962), o qual apresentou contestação no ID 207607119, embora o AR referente à tentativa de citação da ré tenha retornado cumprido, sem a finalidade atingida, com a anotação: “Mudou-se” (ID 205597034).
Em sede de preliminar, a ré: (i) suscitou a litispendência, sob a tese de que no presente feito, a causa de pedir e o pedido são semelhantes à Ação de Consignação em Pagamento (0719629- 41.2023.8.07.0001); à Ação de Cobrança (processo n.º 0716036-67.2024.8.07.0001); e à Ação de Exigir Contas (processo n.º 0732323-42.2023.8.07.0001), onde a parte ré já foi condenada, inclusive, ao pagamento de R$ 49.804,85 (quarenta e nove mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos); (ii) arguiu a ausência de legitimidade da autora, ao argumento de que a demandante se postava como compradora/devedora do Contrato de Compra e Venda de Produtos OPME, celebrado com a requerida, então vendedora/credora; (iii) impugnou o valor da causa, por considerar que a autora colacionou nos autos planilhas de cálculo baseadas em valores unilateralmente considerados por ela como devidos, atualizados pelo portal do TJDFT.
Contudo, tais cálculos são desprovidos de fundamento fático, jurídico ou documental que os corroborem, além do que a autora não é credora de nenhum valor decorrente do Contrato de Compra e Venda de Produtos OPME havido entre as partes, e os valores reconhecidos em juízo, já foram pagos pela requerida à requerente; (iv) alegou a existência de coisa julgada, pelo fato de a ação de exigir contas ter reconhecido um crédito de R$ 49.804,85 (quarenta e nove mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) em favor da autora, que atualizado perfaz a monta de R$ 64.196,55 (sessenta e quatro mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), valor este já devidamente quitado pela requerida, sendo R$ 40.350,80 (quarenta mil trezentos e cinquenta reais e oitenta centavos) oriundo de penhora no rosto dos autos no processo de consignação em pagamento e o saldo remanescente de R$ 23.845,75 (vinte e três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) depositado em juízo.
Salientou que na ação de exigir contas houve o trânsito em julgado da decisão em 26/06/2024.
No mérito, teceu considerações sobre a alegação de perdas e danos e de enriquecimento sem causa, alegando que os custos e despesas decorrentes da cirurgia estavam englobados nos gastos decorrentes do procedimento cirúrgico, de modo que tais quantias não podem ser repassadas à ré, sob pena de onerar excessivamente a parte credora do contrato firmado entre as partes.
Ainda, discorreu acerca do suposto abuso do direito de ação.
Réplica no ID 210486143, na qual a autora requereu o decreto da revelia da ré.
Oportunizada a especificação de provas (ID 210509138), a ré requereu a colheita dos depoimentos de testemunha, do representante da autora e do representante legal da ré (ID 211747641).
A autora, por sua vez, reiterou o pedido de decreto da revelia da ré e requereu a produção de prova testemunhal (ID 211755553).
Os autos vieram conclusos para julgamento (despacho de ID 214692045).
Nada obstante, o despacho de ID 218959084, converteu o julgamento em diligência para determinar a citação da requerida, sob o entendimento de que a procuração de ID 199220962 não outorga poderes para o advogado constituído receber citação.
A citação da ré somente se efetivou na data de 09/12/2024 (ID 220699425).
As partes ratificaram suas manifestações nos autos, nas petições de ID’s 227802014 e 227817200.
Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o Relatório.
DECIDO.
De início, em que pese o pedido da autora, de decreto da revelia da ré, é inconteste que a requerida constituiu advogado particular para o exercício de sua Defesa Técnica (ID 199220962), cujo mandato não ostenta outorga de poderes para receber citação.
Nada obstante, o nobre causídico apresentou contestação no ID 207607119.
Por outro lado, o AR referente à tentativa de citação da ré retornou cumprido, sem a finalidade atingida, com a anotação: “Mudou-se” (ID 205597034), sendo o feito regularizado com a posterior citação.
Com as considerações acima, não há falar-se em revelia da ré.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Demais disso, INDEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes, porquanto as oitivas de testemunhas, bem como os depoimentos pessoais dos representantes legais das partes não contribuirão para a formação do livre convencimento do Juízo.
Há farta documentação apresentada no presente processo judicial eletrônico, além do que as partes se manifestaram por diversas vezes no bojo dos autos, de modo que o feito se encontra maduro para receber sentença.
Em remate, como de sabença, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, conforme preceitua o art. 370, do CPC, a fim de evitar a coleta probatória inútil ao deslinde da causa.
Superada essa questão, cumpre analisar as preliminares arguidas pela ré.
Da litispendência e da coisa julgada A litispendência pressupõe identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante disposição do artigo 337, §§ 1º e 4º, do CPC.
Por outro lado, denomina-se a coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Segundo a tese da demandada, a causa de pedir e o pedido são semelhantes à Ação de Consignação em Pagamento (0719629- 41.2023.8.07.0001); à Ação de Cobrança (processo n.º 0716036-67.2024.8.07.0001); e à Ação de Exigir Contas (processo n.º 0732323-42.2023.8.07.0001), onde a parte ré já foi condenada, inclusive, ao pagamento de R$ 49.804,85 (quarenta e nove mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Pois bem.
Na ação de Exigir Contas (processo n.º 0732323-42.2023.8.07.0001), consoante ID 234280719, a autora, FOLLOW MED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, noticiou que presta serviços, juntamente com a ré, LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA – EPP, no ramo de distribuição e venda de materiais cirúrgicos, sendo que em 06/09/2022 adquiriu o direito de distribuir os materiais da empresa ORTHOPEDIATRICS – Linha Orthex e fixação externa, no Distrito Federal e Estados.
Contou que, conforme e-mail trocado entre as partes, havia uma cirurgia na qual ficou acordado de forma verbal por meio da qual seriam partilhados os resultados financeiros do referido procedimento cirúrgico, após a liquidez, quando o hospital efetuasse o pagamento.
Diante disso, requereu a prestação de contas quanto à cirurgia em debate realizada – NF nº 000037994, promovendo assim o acesso a todos os comprovantes de pagamentos ou notas fiscais dos custos informados pela requerida sob a rubrica – A – OUTROS; B- CUSTO FIXO DA EMPRESA; C- DESCONTO DO HOSPITAL.
Na sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília (ID 207609113), fez-se consignar o seguinte dispositivo: “julgo PROCEDENTE a demanda para ter como insuficientes as contas prestadas pela requerida, reconhecendo em favor da autora crédito adicional de R$ 49.804,85 (quarenta e nove mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) de responsabilidade da requerida".
O Acórdão proferido na Apelação interposta pela ré confirmou a sentença em referência (ID 207609114).
O valor do débito foi devidamente adimplido na fase de cumprimento de sentença e consistiu na transferência da quantia depositada na Ação de Consignação em Pagamento (0719629- 41.2023.8.07.0001), no valor de R$ 40.350,80, mais o depósito de R$ 23.845,75 (ID 207609116).
Nos presentes autos, a pretensão da autora consiste na condenação da ré ao pagamento de valores do procedimento cirúrgico, no qual ficou acordado que seriam partilhados os resultados financeiros da referida cirurgia, após a liquidez, quando o hospital efetuasse o pagamento, sendo que para tanto, foram deslocados o material, um médico e instrumentador cirúrgico do Estado de São Paulo até o Distrito Federal e custeio da requerente, exclusivamente, para atender a cirurgia.
Ora.
Da análise destes autos, percebe-se que a pretensão da autora é idêntica àquela já discutida na Ação de Exigir Contas (processo n.º 0732323-42.2023.8.07.0001), sendo que naquela oportunidade, o Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília reconheceu em favor da autora crédito adicional de R$ 49.804,85 (quarenta e nove mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) de responsabilidade da requerida.
Demais disso, a autora não se insurgiu contra o julgamento daquele feito, não podendo, agora, alegar que os valores perseguidos nestes autos, em razão do procedimento cirúrgico, no qual ficou acordado que seriam partilhados os resultados financeiros da referida cirurgia, após a liquidez, quando o hospital efetuasse o pagamento, não foram discutidos nas ações anteriores.
Em remate, cumpre observar que os autos da ação de exigir contas já estão devidamente sentenciados, com a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Neste sentido, ACOLHO a preliminar arguida pela ré para reconhecer a ocorrência da coisa julgada.
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, promova a Secretaria as diligências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
28/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/08/2025 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 20:48
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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27/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2024 23:56
Juntada de Petição de razões finais
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23/10/2024 11:32
Juntada de Petição de razões finais
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21/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/09/2024 23:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721320-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FOLLOW MED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA REU: LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 08:58:34.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
10/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 04:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721320-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FOLLOW MED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA REU: LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 09:29:47.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
15/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721320-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FOLLOW MED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA REU: LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que a parte ré constituiu advogado nos autos, conforme petição de ID 199220961.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte ré para que apresente a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024.
GEOVANA SANTOS SOARES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Estagiário Cartório -
29/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721320-56.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FOLLOW MED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA REU: LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/07/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:47
Outras decisões
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05/07/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/07/2024 19:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
O presente feito distribuído a este juízo em razão da conexão com o processo 0732323-42.2023.8.07.0001.
Verifico, no entanto, que o processo 0732323-42.2023.8.07.0001 já foi sentenciado com trânsito em julgado, razão pela qual não se verifica a alegada conexão.
Assim, nos termos do art. 55, §1º do CPC, afasto a alegação de conexão e determino o retorno dos autos ao juízo da 15ª Vara Cível de Brasília.
I -
01/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:19
Declarada incompetência
-
26/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2024 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:22
Declarada incompetência
-
25/06/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:44
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/05/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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