TJDFT - 0727247-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:09
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
25/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727247-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO LOBAO REU: RICARDO MAX DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo recebida nos termos da decisão de ID 205054783.
Citado o réu (ID 206250133), as partes apresentaram minuta de acordo, requerendo a suspensão do processo até integral adimplemento do débito (ID 208740501). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando a convenção das partes para adimplemento da obrigação, defiro o pedido e suspendo o processo até 10.11.2024.
Transcorrido o prazo, intime-se o autor para indicar se houve o pagamento do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:52:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2024 16:28
Deferido o pedido de MARCIO LOBAO - CPF: *86.***.*03-49 (AUTOR).
-
26/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO MAX DE OLIVEIRA PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIO LOBAO em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 11:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727247-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO LOBAO REU: RICARDO MAX DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 203946016 não obedece ao determinado na decisão de ID 203543521 no que tange à retificação do valor atribuído à causa.
Isso porque o art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 é claro ao indicar que o valor da causa na ação de despejo corresponde a doze meses de aluguel.
Ainda, havendo pedido de cobrança de valores e, portanto, cumulação de pedidos, necessário que se observe igualmente o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, conforme já destacado.
Assim, concedo ao autor o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o determinado na decisão de ID 203543521, apresentando nova petição inicial na íntegra e comprovando o recolhimento de custas complementares, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 15:38:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727247-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO LOBAO REU: RICARDO MAX DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada nova emenda à inicial para apresentação de contrato devidamente assinado, bem como para esclarecimentos em relação à inclusão na planilha de débitos de valores adimplidos por terceiro (ID 203315352), o autor alega que o contrato anteriormente apresentado é válido e que o pagamento relativo ao seguro de incêndio foi realizado por procuradora do locador, nesta qualidade, não tendo sido incluído no valor objeto de cobrança.
Decido.
Conforme destacado na decisão de ID 203315352, não foi possível aferir-se a validade das assinaturas anteriormente acostadas aos autos, especialmente em razão de sua desvinculação aos documentos alegadamente assinados.
No entanto, ao ID 203498952, o autor apresenta o contrato de locação devidamente assinado, conforme se verifica no rodapé de cada página e no painel de assinaturas a ele vinculado.
O documento difere daqueles anteriormente apresentados nos autos e teve sua validade verificada, conforme documento anexo.
Em relação ao pagamento do seguro, verifico que já houve abatimento parcial dos valores devidos por meio da caução locatícia, sendo cabível a cobrança do remanescente pelo autor.
Observo, no entanto, a necessidade de retificação do valor atribuído à causa, uma vez que há pedido de condenação ao pagamento de valores inadimplidos, bem como de aluguéis e demais encargos contratuais vincendos.
Nesse sentido, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para retificar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 e no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Deverá apresentar nova petição inicial na íntegra, de modo a viabilizar o adequado contraditório.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:24:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
10/07/2024 08:30
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727247-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO LOBAO REU: RICARDO MAX DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte autora se a presente demanda decorre de eventual descumprimento de acordo entabulado entre as partes e homologado pelo Douto Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, processo distribuído sob o nº 0715610-89.2023.8.07.0001, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 23:00:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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