TJDFT - 0726283-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:58
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:58
Determinado o arquivamento
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08/01/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/12/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2023 14:25
Transitado em Julgado em 02/12/2023
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ADMON AMANCIO DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 11:11
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726283-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADMON AMANCIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca renegociar os valores cobrados em cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujo montante só poderá ser apurado em liquidação de sentença.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
Em que pese os autos estarem suspensos aguardando uniformização de jurisprudência, a lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/09/2023 15:20
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2023 05:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726283-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADMON AMANCIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
27/07/2023 19:11
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 21:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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