TJDFT - 0754110-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754110-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
S.
M.
REU: B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo decisão fundamentada nos autos que determine a restrição de publicidade e inexistindo, até o momento, qualquer elemento que justifique a manutenção do sigilo, não há razão para que os atos processuais continuem restritos.
Ante o exposto, determino o levantamento do sigilo do presente processo, passando os atos processuais a tramitar de forma pública.
Modifique-se no sistema.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:17
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:18
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 10:51
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754110-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
S.
M.
REU: B.
D.
B.
S.
SENTENÇA D.
D.
S.
M. promoveu ação em face de B.
D.
B.
S., em que apresentou manifestação de desistência do processo, antes de eventual oferecimento de contestação pelo réu.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:34
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754110-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
S.
M.
REU: B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo adicional de 5 dias.
Informo ao autor que não será concedido novo prazo, salvo com base em justificativas concretas e demonstradas nos autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
23/08/2024 06:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 06:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754110-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
S.
M.
REU: B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento da decisão anterior, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
26/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754110-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
S.
M.
REU: B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial em 15 dias, comprovando a alegada hipossuficiência financeira ou recolhendo as custas de ingresso, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o contrato de compra e venda do imóvel e justificar a propositura da ação nesta circunscrição judiciária, pois o autor tem domicílio em Riacho Fundo II.
Como alega vícios construtivos, também deverá indicar a construtora do empreendimento.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:42
Declarada incompetência
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25/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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