TJDFT - 0755971-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/03/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2025 16:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2025 16:22
Indeferido o pedido de N. B. R. M. - CPF: *01.***.*86-46 (REQUERENTE)
 - 
                                            
24/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
21/02/2025 06:30
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/12/2024 11:33
Transitado em Julgado em 14/12/2024
 - 
                                            
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
 - 
                                            
14/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
18/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2024 10:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/10/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
16/09/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
14/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
12/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NOAH BENJAMIN ROCHA MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
 - 
                                            
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
 - 
                                            
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0755971-69.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: N.
B.
R.
M.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 208178332.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) - 
                                            
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
 - 
                                            
20/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
 - 
                                            
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0755971-69.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: N.
B.
R.
M.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 21630/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para ciência do documento juntado.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da CONTESTAÇÃO pelo RÉU. (documento datado e assinado digitalmente) - 
                                            
16/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
 - 
                                            
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
 - 
                                            
07/08/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
06/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 15:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/08/2024 15:01
Outras decisões
 - 
                                            
06/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
06/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
 - 
                                            
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
 - 
                                            
16/07/2024 22:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755971-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
B.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS ROCHA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por N.
B.
R.
M., representado por Maria Rocha Moreira, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer o medicamento VIGABATRINA 500MG, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, em situação de desabastecimento, ID 202425466.
Autos relatados na Decisão ID 202746215.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pela concessão da tutela de urgência, ID 202677134.
Decisão ID 202746215, de 03/07/2024 (I) deferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento da medicação, fixado o prazo de 10 dias; (II) sem prejuízo, determinou a elaboração de Nota Técnica.
A Secretária de Saúde foi intimada em 03/07/2024, ID 202989955.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA Decisão ID 202746215 fez constar o procedimento em caso de eventual descumprimento da liminar pelo ente público.
Com a petição ID 203507913, a parte autora anexou orçamentos. 1 _ Aguarde-se o prazo concedido ao Distrito Federal.
Após prossiga-se. 2 _ Sem prejuízo, desde logo intime-se a parte autora a, no prazo de 2 (dois) dias, adequar seu pedido de sequestro de verbas, nos termos do item 3.1 da decisão ID 202746215, devendo indicar na petição o valor exato pretendido do sequestro, equivalente a 3 meses de tratamento.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Determinada a juntada de comprovantes de hipossuficiência para a análise do pedido de gratuidade da justiça, ID 202584054.
Com a petição ID 203507913, a parte autora juntou documentos. 3 _ Defiro a gratuidade da justiça, ante os documentos apresentados, IDs 203507917 e 203507920.
Anote-se.
IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 202584054.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito - 
                                            
10/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2024 18:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/07/2024 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a N. B. R. M. - CPF: *01.***.*86-46 (REQUERENTE).
 - 
                                            
09/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/07/2024.
 - 
                                            
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
 - 
                                            
04/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 04/07/2024.
 - 
                                            
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
 - 
                                            
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755971-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
B.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS ROCHA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por N.
B.
R.
M., representado por Maria Rocha Moreira, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer o medicamento VIGABATRINA 500MG, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, em situação de desabastecimento, ID 202425466.
Autos relatados na decisão ID 202584054.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pela concessão da tutela de urgência, ID 202677134.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a médica assistente, Dra.
Jennifer Santos, CRM-DF 307775, do Ambulatório de Neurologia Pediátrica do Hospital Universitário de Brasília, assim avaliou a situação clínica, ID 202425474: “Paciente acompanhado pela Neuropediatria do HUB devido diagnóstico de Espasmos infantis, iniciados aos 5 meses (...) optamos por iniciar terapia combinada (vigabatrina 5mg/kg/d e após 3 dias: 100 mg/kg/d + prednisolona), segundo protocolo ICISS, o intuito de instituir um tratamento precoce e possibilitar um prognóstico favorável.
Paciente apresentou boa resposta ao tratamento, sem novos espasmos desde o início da terapia combinada. (...) Necessita desta mediação para evitar sequelas neurológicas.” (grifei) Certo, portanto, que a saúde da parte autora está em risco e o medicamento pleiteado é essencial para sua melhora.
Em tal contexto, não há como prevalecer qualquer argumento destinado a justificar o não fornecimento por parte do Estado.
Dessa forma, em uma primeira análise, a probabilidade do direito se apresenta de forma satisfatória.
Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora indicam que ela necessita da medicação, registrada na ANVISA e regulamentada pelo SUS.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, o medicamento VIGABATRINA 500MG, nos termos da prescrição médica, ID 202425473. 1.1 _ Intime-se pessoalmente, com urgência e por Oficial de Justiça, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a presente decisão.
Da Nota Técnica 2 _ Sem prejuízo, aguarde-se a Nota Técnica do NATJUS, conforme determinado na decisão ID 202584054. 2.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado com ressalvas ou não justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 2.1.1 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 2.2 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação em situação de desabastecimento, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 3 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Secretário de Saúde, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados ou declaração de validade daqueles apresentados com a inicial, com os valores do medicamento prescrito pelo(a) médico(a) assistente. 3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 4 _ Após a apresentação dos 3 orçamentos, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 7 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito. À SECRETARIA 7.1 _ Até a prolação da sentença, caso a parte autora requeira novos sequestros de verbas, independente de conclusão, deverá a Secretaria observar os itens 3 a 5 da presente decisão.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 8 _ Aguarde-se o prazo concedido no item 13 da decisão ID 202584054.
IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 9 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 202584054.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24063013010318900000184902406 01 Procuracao Noah Procuração/Substabelecimento 24063013010398600000184902407 02 Certidao Nascimento Noah Benjamin Documento de Identificação 24063013010416100000184902408 03 RG Maria Documento de Identificação 24063013010439600000184902409 04 Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 24063013010464900000184902410 05 Cartao SUS N.
B.
R.
M.
Documento de Comprovação 24063013010484900000184902411 06 Laudo de Eletroencefalograma Digital Laudo médico 24063013010530800000184902412 07 Receituario Documento de Comprovação 24063013010553500000184902413 09 Relatorio Medico Documento de Comprovação 24063013010572600000184902415 08 Formulario de Solicitacao de Medicamentp Documento de Comprovação 24063013010599200000184902414 10 Cupom Fiscal Vigabatrina Documento de Comprovação 24063013010613800000184902416 11 Farmacias de Alto Custo Infosaude Documento de Comprovação 24063013010635800000184902417 12 Conversa WhatApp Farmacia de Alto Custo Documento de Comprovação 24063013010662000000184902418 Decisão Decisão 24070114465224700000184960775 Decisão Decisão 24070114465224700000184960775 Certidão Certidão 24070114590010100000184974580 Decisão Decisão 24070119103475000000185041434 Decisão Decisão 24070119103475000000185041434 Certidão Certidão 24070208262863300000185079011 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24070214431266700000185129636 - 
                                            
03/07/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
03/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 12:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2024 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755971-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: N.
B.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS ROCHA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por N.
B.
R.
M., representado por MARIA ROCHA MOREIRA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer o medicamento VIGABATRINA, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, em situação de desabastecimento, ID 202425466.
Narra a parte autora, de 07 meses de idade, que (I) foi diagnosticada com Síndrome de West (CID 40.4 - Outras epilepsias e síndromes epilépticas generalizadas), após diversos episódios convulsivos iniciados aos 5 meses de idade; (II) a equipe de Neuropediatria do HUB, após constatar padrão de hipsarritmia ao Eletroencefalograma, prescreveu terapia combinada com vigabatrina 5mg/kg/d; (III) houve boa resposta ao tratamento, sem novos espasmos desde o início da terapia; (IV) necessita da medicação para evitar sequelas neurológicas decorrentes de espasmos, conforme relatório médico de neurologia pediátrica.
Destaca que o medicamento pleiteado é padronizado e consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), integra o componente especializado de assistência farmacêutica Grupo 2, medicamentos financiados e adquiridos pelas secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.
Acrescenta que não tem condições financeiras para custear o tratamento.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 8080/90 e na Jurisprudência.
Postula, por fim: 1. a prioridade na tramitação do processo, por se tratar de menor de idade, a teor do artigo 152, § 1º, da Lei nº 8069/90 (ECA); 2. que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça ao Requerente, em razão da sua hipossuficiência, não possuindo condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família; 3. que seja concedida a tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o ente Requerido, o Distrito Federal, responsável pelo financiamento e aquisição dos medicamentos integrantes do componente especializado de assistência farmacêutica, forneça ao Requerente, no prazo mais exíguo possível, o medicamento: VIGABATRINA 500MG – 60 comprimidos/mês, conforme atenção à prescrição médica apresentada, sob pena de multa diária, conforme disposto no artigo 536, §1º, do CPC; 4. no caso de persistir o descumprimento da ordem judicial, com fundamento nos Arts. 30125 e 85426 do CPC, seja deferido o sequestro eletrônico de valores, via BACEN/JUD, diretamente da conta do Distrito Federal, na quantia de R$1.574,76, suficiente para aquisição de seis meses do medicamento vigabatrina 500mg na rede privada; 5. que o pedido seja julgado procedente, confirmando a tutela antecipada de urgência, determinando que ente Requerido, o Distrito Federal, responsável pelo financiamento e aquisição dos medicamentos integrantes do componente especializado de assistência farmacêutica, forneça ao Requerente, no prazo mais exíguo possível, o medicamento: VIGABATRINA 500MG – 60 comprimidos/mês, conforme atenção à prescrição médica apresentada, enquanto persistir a necessidade do tratamento. 6. a citação do ente Requerido para, caso queira, apresentar contestação nos presentes autos; 7. a condenação do ente Requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios; 8. a produção de prova por todos os meios admitidos em direito, inclusive, mas não somente, pela via documental.
Atribui à causa o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 07 meses de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA LIMINAR 2 _ Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação da tutela, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos. 4 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, haja vista que não houve resposta do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica quanto à adequação do quadro clínico da parte autora aos critérios definidos no PCDT.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as parte a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 13.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial e assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito - 
                                            
02/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
02/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
02/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
 - 
                                            
02/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 08:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
01/07/2024 19:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2024 19:10
Deferido em parte o pedido de N. B. R. M. - CPF: *01.***.*86-46 (REQUERENTE)
 - 
                                            
01/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
01/07/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
 - 
                                            
01/07/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
01/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
01/07/2024 14:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2024 14:46
Declarada incompetência
 - 
                                            
30/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718217-75.2023.8.07.0001
Associacao Alphaville Brasilia Residenci...
Rafaelle Mariana Andrade de Lima
Advogado: Luciano Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2023 00:17
Processo nº 0715353-30.2024.8.07.0001
Ana Cristina D Angelo
Condominio do Edificio Life Resort &Amp; Ser...
Advogado: Lucas Mesquita de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 18:11
Processo nº 0715353-30.2024.8.07.0001
Ana Cristina D Angelo
Condominio do Edificio Life Resort &Amp; Ser...
Advogado: Ana Cristina D Angelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 11:33
Processo nº 0713768-80.2024.8.07.0020
Bruno Nascimento Carvalho
Wanderlei de Araujo Silva
Advogado: Bruno Nascimento Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 18:47
Processo nº 0719462-87.2024.8.07.0001
Goncalves Boson Arruda Advogados
Maria Aparecida de Oliveira Correia
Advogado: Alessandro Batista Batella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 10:40