TJDFT - 0702356-28.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de NICOLLY WALESKA GENNOVA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 09:31
Recebidos os autos
-
26/12/2024 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
12/12/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 19:41
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NICOLLY WALESKA GENNOVA DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NICOLLY WALESKA GENNOVA DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:19
Outras decisões
-
26/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2024 20:03
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:23
Outras decisões
-
12/07/2024 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
29/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de NICOLLY WALESKA GENNOVA DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702356-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: NICOLLY WALESKA GENNOVA DE ARAUJO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ xxx, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na CNC 3 LT 22, APT 201 TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA) DF, CEP 72115-535.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2024 13:08:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 13:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 16:56
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702356-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: NICOLLY WALESKA GENNOVA DE ARAUJO SENTENÇA A parte exequente, através do seu patrono, anunciou no ID: 180567553, a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
A executada não está assistida por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
No caso não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de janeiro de 2024 13:43:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
18/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de NICOLLY WALESKA GENNOVA DE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702356-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: NICOLLY WALESKA GENNOVA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 171469405, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702356-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: NICOLLY WALESKA GENNOVA DE ARAUJO DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 15:21:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:20
Outras decisões
-
09/08/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:33
Outras decisões
-
06/08/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702356-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: NICOLLY WALESKA GENNOVA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 166586095, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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