TJDFT - 0708632-53.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 23:38
Expedição de Petição.
-
01/08/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
07/07/2025 00:52
Recebidos os autos
-
07/07/2025 00:52
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 01:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 10:50
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 13/08/2024 06:00.
-
11/08/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/08/2024 21:01.
-
02/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 30/07/2024 13:13.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708632-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que as partes requeridas foram intimadas em 15/07/2024 e até o momento não atendeu o comando antecipatório, no que majoro, de ofício, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, o valor da multa diária para R$ 10.000,00 até o limite de 140.000,00, conferindo o prazo de 24 horas para cumprimento.
Advirto o autor que eventual execução provisória das astreintes deverá ser realizada em autos apartados por dependência, facultando-se a formulação de pedido de arresto eletrônico, justificando a necessidade de levantamento para fins de dar prosseguimento ao tratamento.
Int.
Intime-se pessoalmente a parte ré desta decisão, para os fins da Súmula 410/STJ.
Consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência, especialmente ao se observar o objeto da demanda, a contratação de advogado particular e, sobretudo, os contracheques acostados aos autos que discriminam renda superior à R$ 14.000,00, não sendo crível admitir que a requerente não tenha capacidade para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
De mais a mais, não custa rememorar que no ordenamento jurídico pátrio inexiste previsão de alguma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. (...) A Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Nesse sentido, o entendimento que se consolidou é o de que o benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo.
O magistrado pode, e deve, independentemente de impugnação da parte contrária, negar o benefício da gratuidade, quando tem elementos de convicção que infirmam a presunção de hipossuficiência, sobrelevando notar que a assunção espontânea de dívidas com empréstimos não elide a capacidade econômica da agravante, na medida em que configuram débitos livremente contraídos.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão n.686301, 20130020095954AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 25/06/2013) ( grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar e cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
26/07/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:27
Deferido o pedido de NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO - CPF: *33.***.*63-21 (AUTOR).
-
26/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
26/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708632-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual a autora alega alteração unilateral do plano de saúde pela parte ré.
A requerente formulou pedido de tutela de urgência, consistente na determinação às requeridas que promovam o restabelecimento das redes credenciadas, quais sejam: b.1) Maternidade Brasília b.2) Acompanhamento semanal com o Dr.
Arnaldo J.
Santana (CRM-DF 16.175 / RQE 21129) b.3) Ultramedical Clinica de Imagem b.4) Clínica Cuidar + Mulher b.5) Matervida Maternidade Sudoeste.
Pontua que o contrato com as requeridas foi celebrado aos em 02/09/2023 através da administradora de Benefícios EASYPLAN, ora primeira demandada, o plano de saúde REDE CEAM BRASIL, segunda demandada, rede suplementar fornecida pela GAMA SAÚDE LTDA, terceira demandada, abrangência nacional em acomodação denominada enfermaria, com rede de atendimento BRONZE ENF.
SEM COPARTICIPAÇÃO.
Discorre que a vinha sendo atendida pelo Dr.
Arnaldo J.
Santana (CRM-DF 16.175 / RQE 21129) (doc. anexo), na Maternidade Brasília e Matervida Maternidade Sudoeste, além disso, mantinha a realização de seus exames nas clínicas Ultramedical Clinica de Imagem e Clínica Cuidar + Mulher, onde necessita retomar o acompanhamento, pois já está com mais de 34 semanas de gestação.
Ocorre que, desde 24 de junho, não há autorização para realizar o acompanhamento pré-natal que necessita, por suspensão desta rede credenciada.
Assim, foi informada que a cobertura da rede suplementar GAMA SAÚDE, ora contratada, havia sido suspensa e que os beneficiários ora Demandantes, gozariam apenas da rede credenciada da segunda Demandada, CEAM BRASIL.
Assevera que a rede credenciada ofertada pela segunda Reclamada é inferior ao contratado, bem como a “suspensão” da rede suplementar ocorreu sem qualquer notificação aos segurados.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional, embora a tutela deva ser deferida apenas parcialmente.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque a alteração súbita do plano de saúde, sem prévia notificação e disponibilização à autora de rede credenciada com serviços equivalente, e no curso do atendimento pré-natal se mostra abusiva, dada a necessidade de respeito ao princípio da vinculação das partes ao contrato.
Ainda que a alteração seja possível, há de se considerar a peculiaridade de ocorrer sem prazo para readequação, no meio de tratamento hospitalar, gerando insegurança jurídica na própria relação negocial.
Em verdade, não se pode admitir que a autora esteja vivenciando momentos de aflição e estresse com a postura das requeridas alterando, arbitrariamente, o contrato; tanto mais, com a proximidade do parto, pois a requerente cumpre com as obrigações contratuais e necessita de tranquilidade para a chegada de um bebe, mas não sabe sequer poderá contar a contraprestação a que tem direito, revelando a probabilidade do direito.
Observe-se que restou comprovado que a clínica Maternidade Brasília, o Dr.
Arnaldo J.
Santana (CRM-DF 16.175 / RQE 21129), a Ultramedical Clinica de Imagem, a Clínica Cuidar + Mulher, a Matervida Maternidade Sudoeste estavam na rede credenciada da autora conforme se observa nos documentos que acompanham a petição inicial.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada à 50.000,00, DETERMINAR às requeridas EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA que restabeleçam os serviços das redes credenciadas e atendimentos que a parte autora possuía, quais sejam: Maternidade Brasília, Acompanhamento semanal com o Dr.
Arnaldo J.
Santana (CRM-DF 16.175 / RQE 21129), Ultramedical Clinica de Imagem, Clínica Cuidar + Mulher e Matervida Maternidade Sudoeste.
Intime-se as requeridas pessoalmente, em observância à súmula 410 do STJ.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Contudo, observo que a parte autora não atende integralmente a emenda.
Isto porque não entranhou seus últimos três contracheques.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita para a parte autora entranhar seus contracheques dos últimos 03 meses, bem como suas despesas que comprovam a hipossuficiência alegada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
11/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2024 12:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708632-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) comprovar a sua hipossuficiência de recursos, carreando aos autos cópia dos três últimos contracheques ou outros documentos que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil; b) especificar no pedido de item "b" as redes credenciadas que pretende restabelecer ou a clínica e o médico que deseja o acompanhamento médico urgente; c) especificar nos fatos a clínica que vinha sendo atendida, o médico, a consulta, bem como todo o amparo que detinha; d) especificar quais redes não fazem mais parte do plano e que deseja o restabelecimento; e) acostar o relatório médico, atestado ou outro documento emitido pelo médico da última consulta realizada.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
02/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
02/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
02/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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