TJDFT - 0755673-19.2020.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:55
Determinado o arquivamento
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28/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:09
Outras decisões
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03/01/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 15:35
Processo Desarquivado
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11/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 05:30
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 05:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 05:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 05:27
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755673-19.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/02/2024 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/02/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 04:24
Processo Desarquivado
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24/01/2024 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 07:40
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:45
Determinado o arquivamento
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08/01/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/12/2023 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:05
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:05
Deferido em parte o pedido de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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18/10/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:04
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 21:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755673-19.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA, ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA *35.***.*62-68 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos dos bens (automóveis e imóvel) do cônjuge virago do executado na execução.
Todavia, tenho que razão não assiste à parte credora.
Conquanto seja responsabilidade de ambos os pais zelar pela educação dos filhos menores, tal dever não é suficiente para fazer surgir solidariedade que não decorra de lei, tampouco da vontade das partes, porquanto a solidariedade na responsabilidade civil contratual não pode ser presumida (precedente: acórdão 1352182, 07373215820208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil), nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo, tenho por descabido o pedido de penhora de bens do cônjuge virago que não integra a relação processual, sendo certo que o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, de maneira que indefiro o referido pleito.
Preclusa a decisão, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Retire-se o sigilo da petição de Id 168351296, porquanto não versa acerca dos assuntos elencados no art. 189 do CPC.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/08/2023 19:27
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:27
Indeferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/08/2023 05:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755673-19.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA, ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA *35.***.*62-68 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer a inclusão do cônjuge virago do executado na execução, com pedido de penhora de bens (valores, automóveis e imóvel) em nome deste.
Todavia, tenho que razão não assiste à parte credora, porquanto já precluso o momento processual de inclusão do referido cônjuge (fase de conhecimento), quando se oportuniza o direito ao contraditório e ampla defesa.
Esse, inclusive, foi o entendimento da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais em caso análogo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ACÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA.
EXTINCÃO.
CÔNJUGE.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENCA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÁO PROVIDO. (...) 4.
O título executivo judicial dos autos indica como parte devedora tão somente a executada, ora recorrida (ID 4659414).
A possiblidade de se inserir o cônjuge no pólo passivo da demanda apenas é possível na fase de conhecimento, oportunidade em que se concede à parte o direito ao contraditório e a ampla defesa. (...) (Acórdão 1115733, 07017016920178070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 23/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o referido pleito.
Preclusa a decisão, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Retire-se o sigilo da petição de Id 166018083, porquanto não versa acerca dos assuntos elencados no art. 189 do CPC.
Atualize-se o valor da causa de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente (R$ 42.648,43).
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:14
Indeferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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27/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/06/2023 22:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2023 21:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:54
Deferido em parte o pedido de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/04/2023 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/03/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 22:25
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:25
Indeferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-74 (REQUERENTE)
-
13/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/02/2023 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 20:14
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA *35.***.*62-68 em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 18:51
Recebidos os autos
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20/10/2022 18:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:07
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA *35.***.*62-68 em 25/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:01
Mandado devolvido dependência
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22/06/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/06/2022 20:33
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2022 20:28
Recebidos os autos
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18/05/2022 20:28
Deferido o pedido de
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28/04/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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27/04/2022 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
25/03/2022 21:14
Recebidos os autos
-
25/03/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:06
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2022 15:36
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/12/2021 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 19:52
Recebidos os autos
-
26/11/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
19/11/2021 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 19:49
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/11/2021 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/10/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2021 15:33
Expedição de Carta.
-
04/10/2021 13:20
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/09/2021 20:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/09/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/08/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 19:27
Expedição de Carta.
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20/08/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
19/08/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 16:04
Transitado em Julgado em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP em 03/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 02:34
Publicado Sentença em 26/07/2021.
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24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 02:30
Publicado Sentença em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 15:27
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:27
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2021 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
25/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:57
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
06/06/2021 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/06/2021 15:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/05/2021 17:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
25/05/2021 17:12
Audiência Conciliação não-realizada em/para 25/05/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
25/05/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 21:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 18:10
Juntada de Certidão
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25/03/2021 16:06
Audiência Conciliação designada em/para 25/05/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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25/03/2021 12:25
Audiência Conciliação não-realizada em/para 25/03/2021 09:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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25/03/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 21:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2021 18:16
Recebidos os autos
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17/03/2021 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
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17/03/2021 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/03/2021 16:14
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 16:57
Recebidos os autos
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13/01/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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22/12/2020 17:17
Audiência Conciliação designada para 25/03/2021 09:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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22/12/2020 17:17
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
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22/12/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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