TJDFT - 0703393-72.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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31/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 09:46
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
-
22/08/2025 14:31
Homologada a Transação
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20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:03
Outras decisões
-
14/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/08/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/07/2025 18:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703393-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TADEU SANTIAGO REU: TEMISTOCLES GROSSI DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por José Tadeu Santiago, qualificado como corretor de imóveis e pessoa idosa, contando 68 (sessenta e oito) anos de idade, em face de Temístocles Grossi, também corretor de imóveis.
Na petição inicial, o autor buscou a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 11.510,40 (onze mil, quinhentos e dez reais e quarenta centavos).
Na exordial, o autor formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos, instruindo o pleito com sua declaração de hipossuficiência, bem como documentos como IRPF e extrato do CNIS.
Posteriormente, foi determinado ao autor para que comprovar, mediante documentação idônea, seu direito à gratuidade de justiça.
Em resposta a essa intimação, a parte autora, por liberalidade, optou por efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, o que, à época, resultou na prolação de decisão considerou prejudicado o pleito de gratuidade de justiça.
Todavia, a parte autora reitera o requerimento de gratuidade de justiça, acostando novos documentos, notadamente extratos previdenciários e bancários, reiterando a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de gratuidade da justiça exige do magistrado a verificação detida da real condição econômica do postulante, considerando-se que, conquanto a declaração de pobreza firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante de outros elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.
O acesso à justiça, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, é garantido pela Constituição da República em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
De forma correlata, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que a insuficiência de recursos deve ser aferida à luz do montante necessário para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante comprovação específica.
No caso em apreço, a trajetória processual revela particularidades que merecem destaque.
Inicialmente, instado a demonstrar a carência alegada, o autor optou por recolher as custas processuais iniciais, conduta que, por si só, indica uma capacidade financeira para suportar os custos de ingresso em juízo, ou, no mínimo, uma avaliação de que o esforço para o pagamento não representava um prejuízo insuportável ao seu sustento.
Essa postura processual prévia não pode ser ignorada, pois estabeleceu um precedente de aptidão financeira que, em princípio, refuta a alegação de absoluta miserabilidade jurídica.
Ao renovar o pedido de gratuidade de justiça, o autor apresentou novos extratos previdenciários e bancários.
Os extratos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revelam que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde 20 de janeiro de 2024, percebendo um valor mensal líquido de R$ 1.633,00 (mil seiscentos e trinta e três reais) nas competências de abril e maio de 2025, com um valor total de MR do período de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Embora essa renda não seja elevada, ela representa uma fonte de sustento estável e contínua.
Adicionalmente, os documentos bancários anexados, especificamente os extratos de movimentação de ativos do Banco Bradesco, evidenciam que o autor detém ações ordinárias em companhias de grande porte, como TIM S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., e que possui saldos sujeitos a alterações por eventuais operações em trânsito e vinculação por ordem judicial.
Mais ainda, os "Demonstrativos de Proventos Pendentes" indicam que o autor aufere rendimentos provenientes de juros sobre capital próprio e dividendos de diversas empresas, incluindo Telecomunicações Brasileiras S.A.
Telebras, TIM Participações S.A., TIM S.A. e Telefônica Brasil S.A..
Embora os valores individuais de cada provento possam ser considerados pequenos, a diversidade de investimentos e a recorrência na percepção desses proventos, somadas à renda previdenciária estável, formam um quadro financeiro que, em uma análise conjunta, não se coaduna com a situação de insuficiência de recursos necessária para a concessão da justiça gratuita.
O próprio autor, em sua petição inicial, fez menção à Resolução nº 140/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, que define hipossuficiência como a condição de quem, cumulativamente, auferir até 5 (cinco) salários-mínimos de renda familiar e não ser proprietário de mais de um imóvel, entre outros critérios.
Embora o benefício previdenciário do autor esteja abaixo de cinco salários-mínimos (considerando o salário mínimo de R$ 1.302,00 em 2023, o que resultaria em R$ 6.510,00), a existência de patrimônio em ações e a percepção de proventos oriundos desses investimentos contradizem a alegada ausência de condições para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
A concessão do benefício da justiça gratuita visa primordialmente assegurar o acesso à justiça para aqueles que, de fato, não possuem meios para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
No presente cenário, o conjunto probatório delineado nos autos, que inclui uma renda estável de aposentadoria e a posse de investimentos que geram proventos, além do histórico de ter efetuado o pagamento das custas iniciais, é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração.
Não se verificou, com a nova documentação, uma alteração superveniente na fortuna do autor que justificasse a reconsideração do pedido, especialmente após sua atitude de arcar com as custas anteriormente.
Desta feita, a parte autora não logrou comprovar a contento a insuficiência de recursos para suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, de modo que o pleito não encontra respaldo nos elementos carreados aos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos fundamentos acima aduzidos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, José Tadeu Santiago.
No mais, para comparecimento na audiência designada para o dia 21.08.2025, as testemunhas arroladas deverão ser intimadas, pelos patronos das partes, na forma do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do compromisso de condução, por conta própria, à audiência (art. 455, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2025 22:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 22:14
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE TADEU SANTIAGO - CPF: *16.***.*70-78 (AUTOR).
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16/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/07/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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20/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703393-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TADEU SANTIAGO REU: TEMISTOCLES GROSSI CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 202669462 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
05/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:12
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE TADEU SANTIAGO - CPF: *16.***.*70-78 (AUTOR).
-
25/08/2023 11:12
Outras decisões
-
13/06/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 09:56
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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