TJDFT - 0002087-13.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0002087-13.2017.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Conforme estabelece o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, compete ao juízo, no exercício do poder de direção do processo, promover a qualquer tempo a autocomposição entre as partes, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual (e-CEJUSC4), para a realização da sessão de mediação entre os sucessores hereditários.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
16/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 4
-
15/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 16:48
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:48
Outras decisões
-
08/09/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/08/2025 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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07/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/01/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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12/11/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0002087-13.2017.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé de que, nesta data, anexei resultado de pesquisa de declarações de imposto de renda do inventariado a partir de 2014, via sistema INFOJUD, bem como atribuí sigilo aos documentos, com visualização apenas para as partes, advogados e Ministério Público.
De ordem, e diante do peticionado retro, fica concedo prazo suplementar de 10 dias para o inventariante cumprir a determinação deste Juízo BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:09:46.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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05/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0002087-13.2017.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Inicialmente, o pedido formulado pela inventariante Ana Célia (meeira) na petição de ID 191256339 - pág. 4 carece de fundamento.
Pela decisão de ID 131760432 houve a destituição da então inventariante Janaina Vitoriano Parnaíba (genitora dos herdeiros Gustavo e G.D.P.) e a nomeação da meeira para exercer a inventariança.
No mais, quanto aos veículos, de acordo com o resultado da pesquisa realizada via sistema RENAJUD (ID 78837695), somente os seguintes bens estão registrados em nome do falecido: 1) Toyota Hilux, placa JHU8B98; 2) GM/Celta, placa JGA4550; 3) VW/Gol, placa GTT7095.
Do veículo Renault/Megane Ressalte-se que o veículo Renault/Megane, mencionado nos autos, não está registrado em nome do inventariado.
Além disso, a meeira alega em sua manifestação de ID 138279584 que o veículo constitui bem reservado dela.
Assim, considerando a existência de controvérsia em relação ao veículo Renault/Megane, as questões envolvendo a comunicabilidade/incomunicabilidade do bem ou, ainda, eventuais questões referentes a perdas e danos devem ser tratadas nas vias ordinárias.
Dos veículos Toyota Hilux, GM/Celta Importa observar que, do que consta dos autos, os veículos Toyota Hilux, GM/Celta e Renault/Megane foram entregues à Janaína, que exercia a inventariança à época, e segundo os filhos desta, Gustavo e G.D.P., tais bens foram vendidos.
Veja-se o seguinte trecho da petição de ID 160558773 - pág. 1: "Quanto aos veículos, esclarece que os carros foram entregues a genitora dos herdeiros, sra.
Janaina, em situação de degradação, de modo que estavam parados a 4 (quatro) anos na garagem da irmã do de cujus, em Águas Lindas/GO.
Assim, ao receber os veículos permaneceu com estes por um tempo, porém, em vista dos veículos estarem em péssimo estado, bem como pela necessidade de subsistência em meio a pandemia, a genitora realizou a venda dos veículos RENAULT/MEGANE E CHEVROLET CELTA ano 2001/2002 para o ferro velho, por R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, visto que estava praticamente como sucata, sem pneus; quanto a HILUX foi vendido por R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), sendo que só de IPVA foi pago aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Assim, os valores foram utilizados para arcar aluguel, alimentação, saúde, visto que a genitora estava desempregada e ainda o herdeiro com crise de ansiedade e problemas psicológicos." Nos termos do art. 1.793, § 3º, do CC, "Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade." Frise-se, ainda, que, no caso, não houve sequer consulta prévia à meeira e ao herdeiro R.D.M. em relação à alienação dos veículos Toyota Hilux e GM/Celta.
Ademais, a venda de veículo a ferro velho, como supostamente teria ocorrido com o automóvel Celta, impõe a obrigação de que seja dada baixa do registro do bem junto ao órgão de trânsito.
Nesse contexto, intimem-se os herdeiros Gustavo e G.D.P. para que informem a qualificação completa dos compradores dos veículos Hilux e Celta para que passem a constar no feito como terceiros interessados e possam prestar maiores informações sobre a venda.
Os herdeiros também deverão trazer os comprovantes de pagamento das eventuais dívidas referentes a tributos e taxas pagas relativas aos veículos em tela.
Prazo: 15 dias.
Atentem-se as partes que os débitos existentes em nome do inventariado, constituídos em período anterior ao óbito deste, devem ser objeto de meação e partilha entre os herdeiros.
Intime-se a inventariante para, no mesmo prazo: 1) prestar esclarecimentos sobre a empresa registrada em nome do inventariado, BM AGROPECUÁRIA LTDA ME, conforme documento de ID 104388314, se procedeu à apuração de haveres (art. 620, §1º, CPC) junto ao Juízo competente, devendo juntar os documentos pertinentes; 2) juntar a última alteração da empresa arquivada na Junta Comercial; 3) juntar o extrato bancário atualizado da conta poupança da Caixa Econômica Federal, Agência 0688, op 013, conta poupança 798.484-0, a partir da data do óbito do inventariado; 4) prestar esclarecimentos sobre o valor depositado na conta corrente do Banco do Brasil, agência 2912-2 conta 39345-2, uma vez que o documento de ID 48161119 demonstra que a conta bancária é de titularidade da empresa BM AGROPECUÁRIA LTDA -ME, registrada em nome do falecido; 5) prestar esclarecimentos sobre o veículo VW/Gol registrado em nome do inventariado.
Sem prejuízo disso, à Secretaria para expedir ofício à CODHAB, requisitando que informe quem consta como beneficiário e/ou proprietário do imóvel situado na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 26, Lote 15 D, Riacho Fundo I, devendo juntar Certidão Positiva e/ou outros documentos pertinentes.
Prazo: 10 dias.
A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail institucional deste Juízo, [email protected], devendo ser mencionado o número do processo judicial a que se refere.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Proceda-se, ainda, a Secretaria à pesquisa de declarações de imposto de renda do inventariado a partir de 2014, via sistema INFOJUD.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
30/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:04
Outras decisões
-
18/07/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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10/07/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0002087-13.2017.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO À inventariante quanto à manifestação da Fazenda Pública (ID 196405358).
Prazo: 5 dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
01/07/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
29/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:20
Outras decisões
-
22/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/05/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 23:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/12/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 10:09
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/11/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/05/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/02/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/02/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 01:11
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:25
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:59
Recebidos os autos
-
30/09/2022 00:59
Outras decisões
-
29/09/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/09/2022 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 17:41
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:46
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
26/08/2022 11:43
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/08/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 14:54
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/08/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 06:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:05
Expedição de Termo.
-
22/07/2022 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 19:13
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/07/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 15:28
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/06/2022 06:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2022 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 16:14
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/05/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:11
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/03/2022 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 15:02
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 18:55
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/11/2021 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 15:30
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/11/2021 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 18:52
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/09/2021 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 14:14
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/09/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 20:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2020 03:25
Publicado Ficha de inspeção judicial em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 18:03
Recebidos os autos
-
26/11/2020 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/06/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/06/2020 13:14
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
10/06/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação; Favorável;
-
10/06/2020 13:33
Recebidos os autos
-
10/06/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 15:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/02/2020 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2020 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2020 01:49
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 13:54
Expedição de Termo.
-
20/01/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 18:33
Recebidos os autos
-
16/01/2020 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/11/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação; Outras ciências;
-
04/11/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:52
Recebidos os autos
-
25/10/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2019 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/09/2019 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 10:58
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 10:58
Juntada de mandado
-
30/08/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 19:59
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 19:59
Juntada de mandado
-
09/08/2019 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 19:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 19:58
Juntada de mandado
-
06/08/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 15:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 07:34
Publicado Intimação em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:28
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 16:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 18:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 17:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2019 05:06
Publicado Intimação em 14/06/2019.
-
15/06/2019 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2019 03:58
Publicado Intimação em 13/06/2019.
-
15/06/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2019 03:58
Publicado Intimação em 13/06/2019.
-
15/06/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 16:58
Apensado ao processo 0003260-72.2017.8.07.0017
-
11/06/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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