TJDFT - 0762448-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2024 02:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762448-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOLANGE MARIA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 193299639, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
26/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:02
Outras decisões
-
12/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762448-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOLANGE MARIA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, uma vez que trata-se apenas de adequação à renúncia da parte autora.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
28/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:08
Outras decisões
-
14/06/2024 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/06/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
28/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:41
Indeferido o pedido de SOLANGE MARIA DE SOUSA - CPF: *82.***.*33-49 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 16:44
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/02/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
15/01/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
03/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:27
Outras decisões
-
31/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706144-10.2024.8.07.0010
Mirizete de Jesus dos Santos Consultoria...
Andreia Carla de Araujo Santos Moreira
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 19:57
Processo nº 0715587-90.2021.8.07.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Norberto Manzela de Souza
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 15:43
Processo nº 0705268-55.2024.8.07.0010
Eb Produtos Farmaceuticos LTDA
3W Medicamento LTDA
Advogado: Caio Henrique Toledo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 22:32
Processo nº 0710899-56.2019.8.07.0009
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Viviane Alves de Sousa
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2019 18:00
Processo nº 0731848-07.2024.8.07.0016
Antonio Jose Felipe Benicio
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Diogo Motta Igrejas Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 08:52