TJDFT - 0706183-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:44
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 23:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 10:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:10
Deferido o pedido de RIGONE AMORIM DE QUEIROZ - CPF: *81.***.*43-82 (REQUERENTE).
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26/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/07/2024 18:32
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RIGONE AMORIM DE QUEIROZ em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706183-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIGONE AMORIM DE QUEIROZ REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RIGONE AMORIM DE QUEIROZ em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que realizou a compra de passagens aéreas partindo de Fortaleza com destino a Brasília, com horário de embarque previsto para 17h05 do dia 21 de março de 2024.
Sustenta que ao se dirigir ao guichê da companhia para procedimento de “check-in” foi informado que o voo havia sido cancelado.
Aduz que os passageiros aguardaram por mais de 4 (quatro) horas na fila para conseguirem a remarcação do voo e que somente foi realocado em voo com data de partida em 22 de março de 2024 às 4h30.
Alega que em decorrência do cancelamento perdeu um dia de trabalho o que teria lhe causado diversos transtornos.
Assim, requer a reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A requerida, por sua vez, alega que o cancelamento do voo decorreu de falha mecânica na aeronave, exigindo a manutenção não programada, hipótese de excludente de ilicitude por caso fortuito e força maior.
Sustenta ainda que a companhia aérea teria prestado a devida assistência ao requerente e o reacomodado no voo seguinte.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Inicialmente, restou incontroverso que houve o cancelamento do voo pela parte requerida, bem como a realocação do requerente em voo com embarque no dia seguinte.
A argumentação da parte requerida no sentido da existência de força maior decorrente de manutenção não programada não afasta o dever de indenizar, pois constituiu fortuito interno de prévio conhecimento da empresa aérea, não sendo fato que exclui sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
O atraso de cerca de 11 (onze) horas para chegada ao destino final, aliado à assistência material precária fornecida pela parte requerida, constituem fatos capazes de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento e, desse modo, justifica o pleito reparatório.
Isto posto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação eletrônica (15/04/2024).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de RIGONE AMORIM DE QUEIROZ em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/05/2024 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:20
Outras decisões
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26/03/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/03/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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