TJDFT - 0750789-05.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2025 18:14 Baixa Definitiva 
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                                            18/03/2025 18:14 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 17:38 Transitado em Julgado em 18/03/2025 
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                                            18/03/2025 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 02:16 Decorrido prazo de VANIA DA SILVA SANTANA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            16/02/2025 02:32 Publicado Ementa em 12/02/2025. 
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                                            16/02/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
 
 REFLEXO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
 
 CABIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Trata-se de Recurso Inominado pelo Distrito Federal em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
 
 Argui prejudicial de prescrição.
 
 No mérito, afirma que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos para recebimento do abono de permanência e que o terço constitucional de férias não incide sobre verbas indenizatórias.
 
 Pede a reforma da sentença.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 II.
 
 Recurso cabível e tempestivo.
 
 Preparo isento.
 
 III.
 
 A pretensão da autora cinge-se a época em que cumpriu todos os requisitos legais para a aposentadoria, ou seja 28/02/2020.
 
 Assim, considerando a ação proposta em 14/06/2024, a pretensão da requerente está dentro do quinquídio legal, de acordo com o art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
 
 Rejeitada a prejudicial de prescrição.
 
 IV.
 
 Com efeito, já houve o reconhecimento administrativo do direito da autora ao recebimento do abono de permanência entre 28/02/2020 e 08/03/2020, conforme documento trazido pelo próprio Distrito Federal, ora recorrente, ID 66866885, pg. 21.
 
 Assim, em nome da eficiência processual, não se faz necessária nenhuma consideração sobre a existência do direito da servidora.
 
 V.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao seu beneficiário.
 
 O benefício possui matriz constitucional (art. 40, § 19 da CF), de modo que sua natureza jurídica não se altera pela vontade do legislador infraconstitucional.
 
 VI.
 
 O terço constitucional é pago ao servidor por ocasião das férias e é calculado sobre a remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas, conforme art. 91 da Lei Distrital 840/2011.
 
 Portanto, observada a natureza remuneratória do abono de permanência, deve ele compor a base de cálculo do adicional de férias.
 
 Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SINDIRETA.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
 
 CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
 
 O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
 
 Ordem concedida." (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 VII.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 VIII.
 
 O recorrente vencido arcará com os honorários de sucumbência, os quais são fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 IX.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95.
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                                            10/02/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 15:14 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 15:08 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            07/02/2025 13:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/01/2025 11:19 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            22/01/2025 11:19 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/12/2024 15:15 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 14:48 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 
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                                            03/12/2024 14:45 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 
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                                            03/12/2024 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 14:28 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 14:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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