TJDFT - 0712522-88.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 18:23
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de DANIEL WELLINGTON MOREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712522-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FARLEI ASSIS DA ROCHA EXECUTADO: DANIEL WELLINGTON MOREIRA DA SILVA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por FARLEI ASSIS DA ROCHA, em desfavor de DANIEL WELLINGTON MOREIRA DA SILVA. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 784, II, do CPC, é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Da leitura do contrato juntado aos autos (ID 198403624), observa-se tratar de contrato de prestação de serviços na modalidade "Coworking".
Nesse sentido, tem-se que os contratos de Coworking são contratos com duplo objeto (prestação de serviços e cessão de uso de espaço) e, portanto, extrapolam a simples locação de imóvel urbano.
Figuram, portanto, como contratos de prestação de serviços com cessão de direito de uso de instalações.
Dessa forma, sendo em sua essência contrato de prestação de serviços, necessária a assinatura de duas testemunhas para que seja considerado título executivo extrajudicial.
Nesse sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Contrato de Prestação de Serviços e Cessão de Área Comercial.
SISTEMA coworking.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR DEVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que acolheu, em parte, os embargos do devedor, para reconhecer apenas o excesso de execução, tendo sido definido, como valor devido, R$ 5.113,57 (cinco mil, cento e treze reais e cinquenta e sete centavos). 2.
Não prospera a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, porquanto o art. 8º, inc.
II, assegura às empresas de pequeno porte a possibilidade de propor ação perante o Juizado Especial, conforme disposto no art. 74, da Lei Complementar 123/2006.
Ademais, o enunciado 135 do FONAJE, que dispõe que "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende (...) de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda", não pode se sobrepor à legislação que rege a matéria.
Os enunciados são apenas orientações procedimentais com o objetivo de conferir maior uniformização nacional, não podendo afastar a legislação de regência da matéria, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Preliminar rejeitada. 3.
Tendo em vista que os documentos juntados posteriormente pela recorrida não influenciaram no convencimento do Juízo, não resta demonstrado o cerceamento de defesa, nem há necessidade de serem desentranhados dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como não há imposição sucumbência ao vencido (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95), de modo que falece interesse de agir ao recorrente quanto à impugnação à gratuidade de Justiça, e considerando que a autora/recorrida não interpôs recurso, ainda que sucumbente, não deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, consoante art. 55, da referida Lei de regência.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 5.
A presente relação jurídica não pode ser considerada de consumo, por se tratar de contrato denominado coworking, um misto de locação e prestação de serviços, em que o contratante utiliza os espaços compartilhados e os serviços neles oferecidos como insumo para o exercício de suas atividades lucrativas.
Desse modo, falta-lhe as características que caracterizam a relação de consumo, conforme definição dos arts. 2º e 3º do CDC (teoria finalista). 6.
Para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentárias.
Não basta, ainda, que o título esteja listado no rol do art. 784, do CPC, ou em outra lei que lhe atribua força executiva, sendo necessário, também, que ele contenha, em sua essência, crédito líquido, certo e exigível, conforme estatui o art. 783, do mesmo código. 7.
No caso, o título preenche tais requisitos necessários à instauração da execução forçada.
Assim, para afastar-se a liquidez, certeza e, notadamente, a exigibilidade da obrigação consubstanciada no título exequendo, caberia ao recorrente - tendo em vista que o contrato estava prorrogado por tempo indeterminado - realizar a notificação resilitória ao contratado, denunciando o contrato, na forma da cláusula 5ª (ID 18627256), procedimento não adotado pelo recorrente e que, além de prevenir litígios e resguardar direitos, elidiria o seu inadimplemento contratual, atinente ao pagamento das mensalidade pelo uso do espaço comercial compartilhado, em sistema de coworking. 8.
Assim, verifica-se que o recorrente/embargante não de desincumbiu do seu ônus processual, consoante art. 373, I, do CPC, nem a prova oral produzida demonstrou, seguramente, que houve o efetivo pedido para rescisão do contrato e, com isso, retirar-lhe sua força executiva. 9.
Por fim, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, uma vez que a parte recorrida laborou na estrita defesa dos direitos que entende possuir, sem alterar a verdade dos fatos ou mesmo agindo com dolo processual. 10.
PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1299979, 07349241520198070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ocorre que documento ID 198403624 não está assinado por duas testemunhas, portanto, verifico que a execução não está aparelhada com título executivo extrajudicial.
Assim, não há como se prosseguir com a execução, se não há título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
28/06/2024 22:32
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:32
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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