TJDFT - 0704884-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:43
Arquivado Provisoramente
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24/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 16:05
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704884-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REPRESENTANTE LEGAL: ANSELMO LEANDRO STOPPA EXECUTADO: KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA, SERGIO BRITO ELOI REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO BRITO ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/07/2025 10:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:20
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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30/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:36
Outras decisões
-
13/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:09
Juntada de Petição de transferência de documentos por declínio de competência
-
09/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SERGIO BRITO ELOI em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:01
Outras decisões
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26/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704884-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REPRESENTANTE LEGAL: ANSELMO LEANDRO STOPPA EXECUTADO: KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA, SERGIO BRITO ELOI REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO BRITO ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a intimação da parte devedora para que indique bens passíveis de penhora, nos termos da petição de ID nº 235011935.
INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que se trata de medida contraproducente, notadamente quando a parte devedora se obsta a cumprir voluntariamente com sua obrigação.
Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Ressalte-se ainda que já foram empreendidas pesquisas de bens em nome da parte devedora pelos sistemas conveniados ao Tribunal, a corroborar a inutilidade da diligência diante da inexistência de bens conhecidos, não havendo indícios mínimos de ocultação de patrimônio que justifique a adoção da medida pleiteada.
Veja-se que a multa tem caráter coercitivo e, diante da constatação de inexistência de bens penhoráveis, restaria caracterizado o desvirtuamento de sua finalidade, servindo apenas para incrementar artificiosamente o débito, o que não se admite.
Assim, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:35
Outras decisões
-
09/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: SERGIO BRITO ELOI Endereço: Granja do Torto, Rua F Casa 117, Granja do Torto, BRASÍLIA - DF - CEP: 70636-900 Número do processo: 0704884-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REPRESENTANTE LEGAL: ANSELMO LEANDRO STOPPA EXECUTADO: KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA, SERGIO BRITO ELOI REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO BRITO ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção) DEFIRO o requerimento constante da petição de ID nº 231489940.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação (R$ 8.156,11), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, cabendo à parte credora prover os meios de efetivação da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Realizada a constrição, fica desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da parte executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância da parte credora, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de extraviar-se os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a parte executada, caso não possua advogado constituído nos autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
04/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:06
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
04/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:40
Outras decisões
-
30/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de SERGIO BRITO ELOI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:25
Outras decisões
-
18/12/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:51
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704884-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA EXECUTADO: KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA, SERGIO BRITO ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 24.3.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 24.3.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:26
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:59
Outras decisões
-
03/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:50
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:06
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
10/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 23:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 23:50
Outras decisões
-
19/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SERGIO BRITO ELOI em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:37
Outras decisões
-
29/01/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 14:08
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de SERGIO BRITO ELOI em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 08:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:02
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/11/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de SERGIO BRITO ELOI em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:50
Decretada a revelia
-
13/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de SERGIO BRITO ELOI em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:24
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:20
Outras decisões
-
25/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:16
Outras decisões
-
03/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:53
Outras decisões
-
23/05/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:16
Outras decisões
-
20/03/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de SERGIO BRITO ELOI *19.***.*90-87 em 16/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 14:26
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 19:06
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 21:36
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 14:25
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 15:24
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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