TJDFT - 0757266-44.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:21
Baixa Definitiva
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10/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:21
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ERRO NA EMISSÃO DE PASSAGEM.
NOMES DOS PASSAGEIROS.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida (GOL LINHAS AÉREAS S.A) em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar as requeridas a pagarem, solidariamente, a importância de R$ 10.530,12 (dez mil quinhentos e trinta reais e doze centavos) aos requerentes, a título de indenização por danos materiais, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada requerente, a título de indenização por danos morais. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que não houve falha na prestação de serviços, sendo o erro causado pelo preenchimento incorreto dos dados pelos próprios requerentes ou pela agência de turismo que intermediou a compra das passagens.
Impugna o valor arbitrado a título de danos morais e aduz que os juros moratórios sobre indenização devem incidir a partir da data da sentença, e não da citação.
Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais, ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão controvertida consiste em apurar a responsabilidade pelos erros na emissão das passagens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC, inclusive no tocante à responsabilidade civil objetiva. 5.
Ademais, o artigo 8º, da Resolução n. 400 da ANAC, dispõe que o erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro, cabendo ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. 6.
Cumpre destacar, ainda, o ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido, os recorridos acostaram a tentativa de retificação junto à companhia aérea, no momento do check-in realizado na noite anterior ao dia do voo, conforme se observa do horário das conversas (ID 67092698), e do voo inicialmente contratado (ID 67092697). 7.
Por outro lado, a recorrente sequer menciona o referido atendimento em sua contestação, momento em que deveria ter impugnado especificamente as teses apresentadas pelos recorridos, a fim de rechaçar o direito demandado, em atenção ao artigo 437 do CPC. 8.
Resta evidenciada, portanto, a falha na prestação dos serviços, porquanto os consumidores foram obrigados a ter despesas com a aquisição de novas passagens no mesmo trecho que havia sido pago anteriormente, sendo incontroverso o prejuízo financeiro.
Precedentes: Acórdãos 1791345 e 1720520. 9.
No que diz respeito ao dano moral, que é o abalo psíquico, a lesão à honra, a direito da personalidade do consumidor, os recorridos não se desincumbiram do ônus de provar a sua configuração pois, embora a situação lhes tenha trazido aborrecimentos, não houve demonstração de que tal fato tenha sido suficiente para causar ofensa à dignidade ou à honra dos consumidores. 10.
Insta ressaltar que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, na medida em que o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve ser de tal monta que desborde dos limites da situação cotidiana, decorrente da vida em sociedade e que deve ser comprovado.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1833174.
Nesse sentido, assiste razão a parte recorrente no tocante à ausência de comprovação dos danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso provido em parte para reformar a sentença, afastando-se a condenação por danos morais, mantidos os demais termos. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 400 da ANAC, art. 8º; CPC, arts. 373, II, e 437.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1791345, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 27.11.2023; Acórdão 1720520, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 26/6/2023; Acórdão 1833174, Rel.
Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 18.03.2024. -
10/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:33
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 19:32
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/12/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/12/2024 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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