TJDFT - 0769173-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:24
Determinado o arquivamento
-
30/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL MACHADO em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 18:40
Expedição de Carta.
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05/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769173-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO CABRAL MACHADO REQUERIDO: LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer declaração da inexistência do débito, exclusão do seu nome do SERASA, a condenação dos bancos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, por ter sido vítima de fraude praticada por estelionatários e danos morais.
Na contestação, o requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alega que apenas atendeu o comando de transação bancária requisitado pela parte autora e que o dano causado decorreu de culpa exclusiva de terceiros, requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade do réu ser decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição dos valores depositados Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto a autora encontra-se na condição de consumidor final dos serviços de natureza bancária e financeira prestados pelos réus, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC.
De acordo com a regra consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, podendo sua responsabilidade ser afastada somente por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC.
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude cometida por estelionatário não tendo os bancos requeridos contribuído para sua ocorrência.
Ao contrário, a própria demandante confessa em sua petição inicial que realizou o depósito dos valores para a conta indicada, pois pensava estar conversando com alguém da SIMPLIC, possibilitando dessa forma que estelionatários lhe aplicassem o golpe.
Assim, restou configurada a excludente de responsabilidade objetiva dos fornecedores por culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, §3º, II, do CDC, não havendo falar, portanto, em inexigibilidade de cobrança por parte da parte ré.
Acrescente-se que o bloqueio a que se refere o art. 39-B da Resolução BACEN n. 147 há de ser realizado com a observância de um conjunto de fatores, dentre eles, quantidade de notificações de infração, tempo de conta corrente, horário e dia das transações, perfil do usuário, dentre outros tantos fatores de segurança, não bastando para tanto apenas o mero registro de ocorrência policial dos fatos.
Não se nega os transtornos suportados pela parte autora em função do golpe aplicado por estelionatários, mas isso decorreu única e exclusivamente da sua falta de zelo e atenção ao deixar de perceber que não estava a conversar com funcionário da SIMPLIC, conforme reconhecido pela própria demandante na peça exordial.
Com tal negligência, não contribuiu a parte requerida para a realização do depósito bancário, razão pela qual a pretensão da parte autora não encontra respaldo para ser acolhida.
Do dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 21:17
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/04/2024 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/03/2024 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:44
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/11/2023 14:49
Juntada de Petição de intimação
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29/11/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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