TJDFT - 0741791-35.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Santo André/SP
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01/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA STELLA QUINTAS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741791-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DA SILVA STELLA QUINTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 199108179, que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo André - SP.
Sustenta que a decisão apresenta contradição por “ausência de maculação do juiz natural” (ID 200328837). É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
OMISSÃO A omissão que autoriza o provimento de embargos declaratórios é aquela que diz respeito a questões de direito material que deve ser regulada na decisão ou quando o Juízo deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
CONTRADIÇÃO A contradição é aquela que se instala entre a fundamentação e a sentença.
OBSCURIDADE A obscuridade ocorre quando a sentença não há clareza da sentença, seja na fundamentação, seja na parte conclusiva, remanescendo dúvida sobre o que está exposto.
ERRO DE JULGAMENTO Como se vê, os embargos de declaração são espécie de recurso de natureza vinculada.
Logo, a afirmação de que a decisão padece de algum dos vícios que autorizam a interposição dos embargos declaratórios é pressuposto de conhecimento do recurso; a efetiva existência do vício constitui o mérito do recurso.
O embargante, contudo, não afirma a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ademais, a decisão embargada foi extensamente fundamentada com as razões pelas quais foi declarada a incompetência deste Juízo para julgamento da lide.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/06/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 15:05
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:59
Declarada incompetência
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05/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 10:29
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/04/2024 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA STELLA QUINTAS em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
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17/12/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 10:58
Recebidos os autos
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17/12/2020 10:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
17/12/2020 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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