TJDFT - 0750782-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 18:49
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 2, CONJUNTO 5, QUADRA QN 312, SAMAMBAIA,DF. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 2, CONJUNTO 5, QUADRA QN 312, SAMAMBAIA,DF. em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/10/2024 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0750782-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON SILVA DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO DO LOTE 2, CONJUNTO 5, QUADRA QN 312, SAMAMBAIA,DF.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré (ID 210561297 - Pág. 9), porquanto a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autoriza a prolação de uma sentença de mérito.
A preliminar de ilegitimidade passiva, nos moldes em que arguida (ausência de responsabilidade), não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o qual será apreciado oportunamente.
Inexistentes outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porém isso não basta para acolhimento do pleito inaugural, senão vejamos: A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou pela condenação da parte ré a pagar o valor combinado, tendo o condomínio contestado os pedidos (ID 210561297).
Delineado esse contexto fático, observo que a parte ré alegou que já possuía uma assessoria contábil formalmente contratada, a qual foi a responsável por todas as atividades contábeis e financeiras, e que a contratação foi realizada de forma particular pela antiga síndica, sem sua autorização ou conhecimento.
Nessa esteira, observo que o requerente alegou não ter realizado contrato escrito, tendo o pacto sido celebrado por meio de conversas via whatsapp, colacionadas no ID 200305700, as quais não registram se o serviço foi contratado pela síndica “em nome do condomínio”, ou se se tratava apenas de um serviço particular, mesmo porque, conforme relatado pela parte ré “...Além disso, a Sra.
Benedita Josué de Souza, antiga síndica, está sendo processada pelo Condomínio pela falta de prestação de contas durante sua gestão, o que reforça o caráter particular e irregular da contratação…”.
Ademais, observo também que o requerente não comprovou ter prestado o trabalho, de modo que resta apenas se afastar sua pretensão.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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16/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/09/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750782-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON SILVA DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO DO LOTE 2, CONJUNTO 5, QUADRA QN 312, SAMAMBAIA,DF.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/09/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/07/2024 18:30 RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS -
16/07/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/07/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750782-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON SILVA DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO DO LOTE 2, CONJUNTO 5, QUADRA QN 312, SAMAMBAIA,DF.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 200439940, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:11
Declarada incompetência
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21/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 14:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/06/2024 11:30
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:30
Indeferido o pedido de EDSON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*23-60 (AUTOR)
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19/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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