TJDFT - 0712508-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CAROLINE DE LIMA LACERDA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712508-65.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação nominada pela requerente como “prestação de contas”, em que informa que os herdeiros Caroline e Regis Junior são credores do espólio de REGIS AYRES LACERDA, no valor de R$ 13.929,63, em razão de dívidas pagas por eles, com recursos próprios, em benefício do espólio.
Falta de Interesse de Agir Classificam-se como pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação): o interesse de agir e a legitimidade das partes (art. 17 do CPC).
No caso dos autos, não há interesse de agir, na medida em que a pretensão da requerente não é a prestação de contas em si, mas a obtenção restituição de valores despendidos com recursos próprios para pagamento de dívidas do espólio, o que deve ser deduzido no próprio procedimento de inventário.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712508-65.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO Intime-se a requerente para justificar o interesse de agir, tendo em vista que, nos termos do art. 618, inciso VII, do CPC, a prestação de contas pelo(a) inventariante é devida no caso de ele(a) deixar o cargo ou na situação de determinação judicial, o que não consta dos autos.
Depreende-se, da inicial, que a pretensão da inventariante é obter restituição de valores despendidos por ela para pagamento de dívidas do espólio, cujo pedido deve ser deduzido no próprio procedimento de inventário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/06/2024 19:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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17/06/2024 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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