TJDFT - 0707444-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de CLARICE COELHO E SILVA NETA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de RICARDO SOARES DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:10
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707444-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARICE COELHO E SILVA NETA, RICARDO SOARES DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CLARICE COELHO E SILVA NETA e RICARDO SOARES DO NASCIMENTO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores narram em síntese que, em 01.12.2019, adquiriram passagens aéreas junto às requeridas, trecho Brasília – Orlando, com ida em 25.04.2020 e volta em 05.05.2020, por R$ 8.054,40 (oito mil e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Informam que, devido à pandemia, os voos foram cancelados, e que buscaram a remarcação das passagens junto à requerida, mas sem sucesso.
Requerem que a requerida seja compelida a efetuar a remarcação dos voos em datas escolhidas pelos requerentes, bem como indenização por danos morais.
A requerida alega inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de quaisquer elementos probatórios acerca da suposta compra dos bilhetes aéreos, bem como confirmação de reserva ou outro documento hábil que ateste a emissão dos bilhetes.
No mérito, afirma que os voos da pandemia foram cancelados em razão da necessidade de reajuste da malha aérea, não se tratando de ato ilícito, porquanto decorrente de fortuito externo.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 198818762). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A alegação da requerida de inépcia da inicial, em razão da ausência de juntada de elementos comprobatórios, confunde-se com o mérito e será com ele analisado.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Da análise das alegações das partes, verifica-se que os autores não comprovaram fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), porquanto não anexaram nenhum documento sequer que demonstre o contrato de transporte aéreo firmado com a requerida.
Observa-se que a requerida, em contestação, sustentou a ausência de quaisquer elementos sobre os bilhetes aéreos, e mesmo assim não houve manifestação dos autores em réplica.
A despeito de o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, trazer a possibilidade de inversão do ônus da prova nos casos de verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, tal hipótese não é o caso dos autos, porquanto não há hipossuficiência dos autores para comprovar o contrato celebrado, porquanto poderiam ter anexado e-mail de confirmação da compra, e-mail de tentativas de remarcações, bilhetes aéreos, comprovante de pagamento, porém não anexaram qualquer documento.
Também não se mostra possível se elucubrar quanto à verossimilhança das alegações de um fato sem que haja suporte probatório mínimo.
Desse modo, tendo em vista que os autores possuíam condições suficientes de comprovarem o contrato firmado, porém não o fizeram, não há como se acolher os pedidos de dano material ou moral, porquanto não comprovada a relação jurídica firmada entre as partes.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 4 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de RICARDO SOARES DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de CLARICE COELHO E SILVA NETA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/06/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:42
Outras decisões
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11/04/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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