TJDFT - 0710527-18.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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10/03/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2023 13:00
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de PITE S/A em 13/02/2023 23:59.
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09/01/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 06:58
Juntada de Certidão
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31/12/2022 02:10
Recebidos os autos
-
31/12/2022 02:10
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2022 18:28
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de PITE S/A em 28/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710527-18.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PITE S/A EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de PITE S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710527-18.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PITE S/A EMBARGADO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimado a comprovar a precariedade financeira, o embargante trouxe em seu auxílio a juntada de documentos que atestariam sua hipossuficiência financeira , razão pela qual renova o pedido de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que a empresa se encontra sem faturamento. É o relatório.
Decido.
O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pelo requerente, a simples afirmação de que não está em condições de suportar as custas do processo, bem como os honorários advocatícios.
Em relação ao pedido de justiça gratuita e da impossibilidade de garantia do juízo, dispõem o art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal e o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, sobre os requisitos para a concessão da gratuidade na justiça.
Reza o art. 98, caput, do CPC, o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O conceito de insuficiência de recursos, presente no mencionado dispositivo, significa que no momento do ajuizamento da ação o requerente não se encontra em condições de arcar com as custas e os honorários, situação excepcional que autoriza o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo.
Neste sentido, “mutatis mutandi”, colha-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão, em embargos à execução, que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça requerido pelo condomínio, por ausência de atendimento à determinação de comprovação da hipossuficiência alegada, determinando o recolhimento das custas processuais e garantia da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 3.
Ao contrário da pessoa natural, à qual se aplica a regra do artigo 99, §3º do CPC, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula n. 481/STJ. 4.
Admitem-se os embargos à execução fiscal sem a exigência legal de garantia do juízo, somente em casos excepcionais, quando devidamente comprovada a incapacidade financeira do devedor para prestar a exigência legal.
No caso dos autos, restou demonstrada pelo condomínio-agravante a sua hipossuficiência econômica para a prestação da garantia. 5.
Recurso do condomínio conhecido e provido. (Acórdão 1184458, 07031926420198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 18/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sendo assim, entendo que a embargante demonstrou satisfatoriamente (vide IDs 104104302 e seguintes) a hipossuficiência que alega, razão pela DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Recebo os embargos para discussão, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo.
Ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei de Execução Fiscal. Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:02
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de PITE S/A em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 02:32
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710527-18.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PITE S/A EMBARGADO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esclareça a embargante qual sua atividade econômica, uma vez que as provas acostadas no sentido de atestar sua suposta hipossuficiência não atendem à determinação de emenda. Prazo: 48 horas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2021 10:36
Recebidos os autos
-
18/09/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2021 14:36
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/08/2021 17:51
Recebidos os autos
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06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de PITE S/A em 05/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de PITE S/A em 29/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710527-18.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PITE S/A EMBARGADO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal.
O embargante, instado a comprovar sua hipossuficiência patrimonial para garantir no juízo, renova pedido de gratuidade judiciária (ID 93721754). É o breve relatório, decido.
Há precedente do colendo STJ segundo o qual “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”. (REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019, grifos aditados).
A decisão que determinou comprovação de hipossuficiência patrimonial, fixou ser necessário apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais.
Em que pese, certidões de inatividade trazidas, não houve comprovação documental do patrimônio da embargante/executada, como determinado anteriormente.
Por isso, concedo nova oportunidade para a apresentação dos dados já assinalados.
Prazo: 10 dias.
Pena: extinção liminar dos embargos. Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/06/2021 16:18
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/06/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de PITE S/A em 04/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
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13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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10/05/2021 09:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/04/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
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04/03/2021 19:01
Recebidos os autos
-
04/03/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/03/2021 17:59
Juntada de Certidão
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03/03/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 23:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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