TJDFT - 0724854-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:32
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
ART. 312 E 313 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. 1.
O artigo 312, do Código de Processo Penal, por sua vez, assegura que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” 2.
Do mesmo modo, o art. 313, inciso I, do CPP estabelece que “será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”, sendo esta a hipótese em análise. 3.
A necessidade de garantia da ordem pública está presente, uma vez que há evidências de que o paciente exercia papel relevante na organização criminosa, a reforçar a necessidade da segregação cautelar para evitar a continuidade da empreitada criminosa. 3.1 Não bastasse, o paciente possui vasta folha de antecedentes, a demonstrar sua periculosidade e risco de reiteração delitiva. 4.
Circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, tais como residência fixa, trabalho certo e necessidades familiares não interferem na manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar, como no caso dos autos.
Precedentes. 4.1 Os filhos do paciente não estão totalmente desamparados, pois se encontram sob os cuidados da sua genitora, a quem também cabe prover as necessidades dos filhos, não sendo o paciente o único responsável pelos menores. 5.
As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) não se mostram suficientes e adequadas, pois incapazes de garantir a manutenção da ordem pública. 6.
Ordem denegada. -
15/07/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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13/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:21
Denegado o Habeas Corpus a LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *51.***.*69-96 (PACIENTE)
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12/07/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LARISSA MARIA LIMA FREITAS em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0724854-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA IMPETRANTE: LARISSA MARIA LIMA FREITAS AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 04/07/2024 a 11/07/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 1 de julho de 2024 17:37:09.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
02/07/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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30/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 13:07
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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