TJDFT - 0704483-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 16:26
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704483-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RONER OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR DECISÃO As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
O autor informou que não deseja produzir outras provas, enquanto o réu pleiteou a intimação da instituição financeira para apresentar "em seu sistema interno, sem a necessidade de mostra os dados do contrato, a existência ou não de todos os contratos com o número 052150873, e se algum é de titularidade do autor".
Indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:04
Indeferido o pedido de RONER OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR - CPF: *98.***.*40-08 (REU)
-
05/08/2024 16:10
Juntada de consulta renajud
-
30/07/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que as partes foram intimadas para provas antes da efetiva réplica, intimo novamente as partes para para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidasQuanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimentoA não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lidePrazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão -
13/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 08:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704483-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RONER OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a réplica é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:45
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
10/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:19
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
19/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:53
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
11/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/03/2024 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/02/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/02/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719717-45.2024.8.07.0001
Norte Energia S/A
Construtora e Terraplenagem L G S LTDA
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 14:18
Processo nº 0707991-23.2024.8.07.0018
Raimundo Rocha da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 13:53
Processo nº 0707991-23.2024.8.07.0018
Raimundo Rocha da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 16:41
Processo nº 0705546-07.2020.8.07.0007
G44 Brasil S.A
Victor Henrique Junqueira da Cruz
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 12:00
Processo nº 0705546-07.2020.8.07.0007
Victor Henrique Junqueira da Cruz
G44 Brasil S.A
Advogado: Marcelo Reis Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2020 21:54