TJDFT - 0747150-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 11:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/03/2025 11:19
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:11
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/11/2024 20:11
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747150-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA TEREZINHA RANGEL DE GUSMAO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA RANGEL DE GUSMAO Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, espólio de MARIA TEREZINHA RANGEL DE GUSMAO, na pessoa de seu representante legal (Márcia Rangel de Gusmão), para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido.
Faculto ao executado o derradeiro prazo de 15 dias para impulsionar a execução e, caso não o faça, o processo será extinto em face da superveniente perda do interesse processual, porque os sucessores respondem apenas até as forças da herança.
Assim, não havendo espólio, o processo deverá ser fulminado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:08
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:10
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747150-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA TEREZINHA RANGEL DE GUSMAO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA RANGEL DE GUSMAO Decisão Intime-se o exequente para: I.
Manifestar-se sobre a petição de ID 193652571 II.
Informar se tem interesse em habilitar seu crédito no processo de inventário (ID 174658444), nos termos do art. 642 do CPC, tendo em vista que no referido processo, há créditos a serem levantados para pagamento dos débitos do espólio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DEVEDOR FALECIDO.
ART. 642 CPC.
HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO.
FALCULDADE DO CREDOR.
OPÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO.
CARACTERIZADA. 1.
Trata-se de ação executiva, para cobrança de cheque, em que o devedor faleceu no curso do processo. 2.
A cobrança de dívidas do espólio faz-se, em regra, pela habilitação do credor no inventário, nos termos do art. 642 do CPC.
Entretanto, o legislador conferiu ao credor a opção de dar continuidade à ação de execução, com a realização de atos expropriatórios. 3.
No caso em que o credor opta pela habilitação do crédito no juízo do inventário, resta obstado o prosseguimento da execução referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento para, de ofício, determinar a extinção da ação de execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (Acórdão 1432043, 07031804520228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, o processo será extinto na forma do art. 485, inciso VI do CPC, com prévia intimação do exequente por meio do sistema.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 21:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 21:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 22:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/01/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 09:48
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:48
Outras decisões
-
03/01/2023 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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