TJDFT - 0701430-78.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:26
Arquivado Provisoramente
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JONALSON DOS SANTOS SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:49
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2025 12:49
em cooperação judiciária
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15/07/2025 12:49
Deferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701430-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: CLEDNY TAVARES DA CRUZ, JONALSON DOS SANTOS SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 22,75 (JONALSON DOS SANTOS SOUZA) e R$ 229,65 (CLEDNY TAVARES DA CRUZ), conforme item IV da Decisão de ID 238506876.
No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, à mingua de bens para expropriação, tornem os autos ao arquivo provisório (execução ficou suspensa até 13/10/2022 - 105795131).
Brasília - DF, 23 de junho de 2025 às 11:12:08 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701430-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: CLEDNY TAVARES DA CRUZ, JONALSON DOS SANTOS SOUZA Decisão Nada a prover quanto ao pedido de ID 230000564, uma vez que o BRB não é mais parte no processo, pois cedeu seu crédito à exequente.
I.
Das medidas atípicas Objetiva o exequente, ID 231230150, medidas coercitivas atípicas, quais sejam, apreensão de passaporte e suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito do devedor.
Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial, sob o Tema Repetitivo número 1.137, com determinação de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." ProAfR no Recurso Especial 1.955.539/SP).
Assim, considerando a questão em debate nos REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), este processo, quanto a essa matéria, ficará suspenso até o julgamento final da controvérsia, em observância à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fica assente que a suspensão apoiada na afetação do Tema Repetitivo 1.137 não repercute na fluência da prescrição intercorrente, pela ausência de potencial constritivo.
Quanto à expedição de ofício a empresas de cartões de crédito (Visa, Mastercard, American Express e Elo) para bloquear todos os cartões de crédito pertencentes aos executados, também pontuo que a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem.
II.
Da expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social Objetiva a parte exequente a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de obter informações a respeito de eventual benefício previdenciário em nome da parte executada.
Consoante determinação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Resolução 584/2024, "as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica (...)".
Ademais, o caso não comporta consulta ao sistema Prevjud, pois "Conforme entendimento firme deste egrégio TJDFT “O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora.” (Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.).
Além disso, benefícios previdenciários são módicos e alheios à penhora ou à flexibilização desta (CPC 833, IV).
III.
Da a expedição de ofício à CVM, INCRA, INPI, Capitania dos Portos e CBLC Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Na hipótese, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a parte executada tenha valores a receber ou bens que justifiquem as pesquisa a órgãos tão especializados.
De mais a mais, quanto à Comissão de Valores Mobiliários, e à Bolsa de Valores (BM&F BOVESPA - B3), o sistema SISBAJUD, por meio do Banco Central, já contempla a busca por ativos mobiliários do executado perante as referidas instituições financeiras, o que revela ser inócuo o envio àquelas entidades.
Nesse sentido: Acórdão 1605233, 07008573320228079000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IV.
Da pesquisa via Sisbajud No que tange renovação de pesquisas mediante o sistema SISBAJUD, porque a última data de 2020, merece guarida o pleito, porquanto é crível que tenha havido alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, tornem os autos ao arquivo provisório (execução ficou suspensa até 13/10/2022 - 105795131).
V.
Do dispositivo Posto isso, defiro em parte os pedidos formulados no ID 231230150 para realização de pesquisas via Sisbajud, nos termos do item IV.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:10
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 16:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:34
Outras decisões
-
05/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/11/2024 06:03
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:02
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:19
Outras decisões
-
07/10/2024 12:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701430-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLEDNY TAVARES DA CRUZ, JONALSON DOS SANTOS SOUZA Decisão Tendo em vista que no instrumento de cessão do crédito não é especificado o título que secunda esta execução, ouça-se o credor acerca da sucessão processual.
No silêncio, fica desde logo indeferido o pedido (por falta de documentação bastante) e tornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/06/2023 20:22
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
02/12/2022 08:53
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 21:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/10/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:05
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 19:13
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:46
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 22:09
Recebidos os autos
-
13/10/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 22:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/10/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/10/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 05:55
Expedição de Alvará.
-
21/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 08:14
Recebidos os autos
-
21/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 08:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/08/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:34
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 14:25
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de CLEDNY TAVARES DA CRUZ em 11/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 12:11
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:06
Expedição de Ofício.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 18:34
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 18:34
Outras decisões
-
16/09/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/09/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de J A CONSTRUTORA E DESENTUPIDORA LTDA-ME - ME em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de CLEDNY TAVARES DA CRUZ em 09/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de JONALSON DOS SANTOS SOUZA em 04/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 09:59
Recebidos os autos
-
26/08/2020 20:57
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
21/08/2020 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/08/2020 08:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/08/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 14:28
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/07/2020 19:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 20:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CLEDNY TAVARES DA CRUZ em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de J A CONSTRUTORA E DESENTUPIDORA LTDA-ME - ME em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de JONALSON DOS SANTOS SOUZA em 18/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 10:29
Recebidos os autos
-
24/03/2020 22:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/03/2020 10:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/03/2020 11:52
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2020 16:37
Recebidos os autos
-
05/03/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/03/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/02/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 17:39
Juntada de Petição de impugnação
-
15/11/2019 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/11/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 18:43
Expedição de Termo.
-
27/09/2019 18:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 12:44
Recebidos os autos
-
26/08/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 12:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/08/2019 12:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
29/07/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2019 13:57
Recebidos os autos
-
21/07/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2019 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/07/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 17:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 15:16
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2019 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/05/2019 15:07
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2019 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/03/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 17:21
Recebidos os autos
-
11/03/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/12/2018 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 15:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
07/09/2018 04:15
Decorrido prazo de JONALSON DOS SANTOS SOUZA em 06/09/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2018 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2018 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 17:12
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 17:12
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 17:12
Juntada de mandado
-
02/08/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2018 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2018 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2018 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2018 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 14:35
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 16:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2017 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2017 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2017 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2017 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2017 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2017 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2017 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2017 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2017 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2017 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2017 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2017 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2017 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2017 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2017 14:34
Expedição de Mandado.
-
24/05/2017 14:34
Expedição de Mandado.
-
18/04/2017 01:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/04/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 00:14
Publicado Decisão em 22/03/2017.
-
21/03/2017 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2017 16:35
Recebidos os autos
-
19/03/2017 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2017 16:22
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/03/2017 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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