TJDFT - 0709297-66.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:01
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709297-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MARTINS REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Diante da manifestação do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
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04/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709297-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MARTINS REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, no dia 07/03/2024, realizou a compra de um aparelho celular “Apple iPhone13 (128GB) – Luz das Estrelas, pedido 701-9273854-7437009, no valor de R$ 3.892,90, que seria presente de aniversário de sua esposa.
Relata que recebeu o pacote, porém ao abrir, verificou que era um perfume feminino.
Aduz que entrou em contato com a ré, solicitando uma substituição gratuita em 19/03/2024.
Alega que este pedido foi entregue em 25/03/2024 e, ao abrir na presença do entregador, constatou que novamente recebeu um perfume.
Diz que tentou o reembolso, porém foi negado pela ré, sob a justificativa de que deveria ser devolvido o produto adquirido e não diverso.
Requer, assim, o reembolso de R$ 3.892,90 e indenização por danos morais. 2.
Da devolução de valores Primeiramente, desnecessária a produção de prova oral requerida pelo autor, pois os autos reúnem elementos suficientes para a solução da demanda.
A ré sustenta ausência de responsabilidade, pois o produto correto foi enviado e devidamente entregue ao autor.
Sem qualquer razão a parte ré, uma vez que não juntou aos autos qualquer prova de que o produto adquirido foi efetivamente entregue ao demandante (art. 373, I, CPC).
A entrega da mercadoria é parte do processo de compra e está sob exclusiva responsabilidade da fornecedora, respondendo ela, inclusive, por problemas com a transportadora, eis que essa age diretamente em nome da vendedora.
O autor juntou aos autos as provas que lhe cabiam, quais sejam: - a nota fiscal do celular adquirido (ID 202203455); - o comprovante de compra do celular (ID 202201772); - diversas negativas de reembolso por parte da ré, sob o argumento que o procedimento só poderia ser realizado após o envio do produto correto (ID 202201778); - foto do momento da abertura do pacote.
Assim, restou clara a falha na prestação dos serviços da ré que, por duas vezes, entregou produto diverso do adquirido pelo autor (art. 14 do CDC).
Deve, assim, restituir a quantia correspondente à compra do aparelho celular ao requerente. 3.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, ainda que se entendesse que houve ilícito contratual por parte da ré, aqueles não seriam devidos.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana1.
A situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.892,90, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do desembolso (07/03/2024) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do art. 406, §1º e §3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (04/07/2024).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709297-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MARTINS REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO À ré para manifestação, no prazo de 5 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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13/08/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:58
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709297-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MARTINS REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar documento de identidade do autor; b) juntar comprovante de pagamento do valor cuja devolução pretende. b) informar estado civil, profissão e telefone do réu; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:22
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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