TJDFT - 0700591-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 01:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) Número do processo: 0700591-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA, SERGIO GUIMARAES COSTA SENTENÇA Em face do cumprimento da suspensão condicional do processo, acolho o parecer Ministerial, e julgo extinta a punibilidade de SERGIO GUIMARAES COSTA pelo fato punível objeto da presente ação, o que faço com fundamento no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Não há bens e/ou fiança vinculada aos autos.
Anote-se nas informações criminais.
O réu ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA foi citado por edital e teve decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Conforme decisão de ID 221333368, remetam-se os autos ao Ministério Público para a realização de diligências para a localização do paradeiro do acusado após decorrido o prazo de seis meses da suspensão.
Trânsito em julgado nesta data, diante do acolhimento integral da cota ministerial.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
28/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:26
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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28/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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25/04/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:46
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *92.***.*90-44 (REU)
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18/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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17/12/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:19
Publicado Edital em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:09
Expedição de Edital.
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08/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 15:21
Desentranhado o documento
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21/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 20:33
Juntada de Certidão
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22/09/2024 20:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0700591-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA, SERGIO GUIMARAES COSTA DECISÃO Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em desfavor de ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA e SÉRGIO GUIMARÃES COSTA, dando-o(s) como incurso nas penas do art. 298 c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Nos autos, constam a petição de ID 211120153 e a manifestação do Ministério Público de ID 211316443, que trazem à tona questões sobre a divulgação de informações processuais em grupos de WhatsApp, além de um pedido do Ministério Público para que o réu Alberto Rodrigues de Sousa seja citado. É o relatório.
DECIDO.
A petição de ID 211120153 relata a divulgação de informações confidenciais e processuais em grupos de WhatsApp, situação que, embora relacionada ao contexto geral do processo, não possui vínculo direto com o objeto central desta ação penal, que é a acusação de falsidade ideológica.
A manutenção dessa discussão no processo principal poderia gerar um verdadeiro tumulto processual, desviando o foco e comprometendo a eficiência do andamento processual, sendo que às partes è reservado, ainda, o direito de contraditar de testemunhas.
O Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública e detentor do poder de investigação, possui a competência para conduzir diligências e investigações necessárias à apuração de eventuais irregularidades que venham a surgir no curso do processo, inclusive aquelas relacionadas à divulgação de informações confidenciais em grupos de WhatsApp.
Dada a natureza dessa questão, que embora relevante, não possui vínculo direto com o objeto central desta ação penal – as acusações de falsidade ideológica –, é pertinente que tal situação seja tratada em procedimento separado, sob a condução do Ministério Público.
Dessa forma, a apuração desses fatos poderá ser realizada de forma eficiente e sem interferências no andamento do processo principal, garantindo que este siga seu curso normal e focado nas acusações que lhe são próprias.
Ademais, JANAIR CARVALHO teve acesso aos presentes autos por ato da Serventia em 12/01/2021 (ID 80972074).
Destaco que não há, nos presentes autos, qualquer determinação judicial que decrete o sigilo do processo.
Em regra, os autos são públicos, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Portanto, DETERMINO o levantamento do sigilo, pois a restrição à publicidade deve ser sempre fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, nada a prover quanto à petição de ID 211120153 e manifestação de ID 211316443.
Aguarde-se a citação do acusado ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA (ID 208940468).
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
19/09/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:14
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR), SERGIO GUIMARAES COSTA - CPF: *40.***.*20-78 (REU)
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17/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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17/09/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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25/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0700591-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
REU: A.
R.
D.
S., S.
G.
C.
DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, na qual imputa ao réu S.
G.
C. a prática de crime que, em tese, e especialmente pela pena cominada em abstrato, permite a concessão do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o Órgão Ministerial, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela referida norma, formulou proposta de suspensão condicional do processo, nos seguintes termos: a) Prestação pecuniária, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), correspondente a um salário-mínimo à época dos fatos, o qual poderá ser pago em 4 (quatro) vezes, parceladamente, em até 120 (cento e vinte) dias, a entidade pública/instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT, tão logo o presente benefício seja homologado judicialmente; e b) Participação na palestra “Você Tem Outra Opção”, em dia, horário e local a ser agendado no SEMA/MPDFT.
Para possibilitar a efetivação dos termos deste acordo, o beneficiado deverá entrar em contato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, com SEMA/MPDFT pelos contatos: telefone - 3555-2720; whatsapp - 99223-8751; e-mail: [email protected]; O réu aceitou a proposta e as condições expostas acima, com o que corroborou a Defesa. É o relato.
DECIDO.
Realmente, compulsando os autos, verifica-se que todos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.099/95 estão presentes, razão pela qual a proposta Ministerial merece ser acolhida.
Posto isto, com fundamento no art. 89 e §§ da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos.
Por consequência, DECLARO suspensos o processo e o curso do seu prazo prescricional, a fim de que, durante o prazo de 02 (dois) anos estabelecido como período de prova, a contar desta data, cumpra o réu S.
G.
C. as condições acima especificadas, sob pena de revogação do benefício e imediata retomada da marcha processual.
A suspensão será revogada, ainda, se no curso do prazo, o(a) réu(ré) vier a ser processado por outro crime.
Sem prejuízo, COMUNIQUE-SE ao INI sobre a concessão deste benefício para as devidas anotações.
Aguarde-se o cumprimento das condições impostas, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público em se verificando qualquer incidente durante o período de prova.
Anote-se nas informações criminais.
Por fim, quanto ao réu A.
R.
D.
S., expeça-se mandado de citação no endereço declinado na cota de ID. 204391779.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
17/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:38
Suspensão Condicional do Processo
-
17/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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15/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:40
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700591-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
REU: A.
R.
D.
S., S.
G.
C.
CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, fica o acusado S.
G.
C., por intermédio do seu advogado, intimado a se manifestar acerca da proposta de suspensão condicional do processo feita pelo MP no ID 198715129, nos termos da decisão de ID 199155252.
Ficando ciente que a manifestação da proposta de suspensão condicional do processo deverá ocorrer no mesmo prazo da resposta à acusação, sendo o silêncio do denunciado interpretado como recusa.
Eventuais contrapropostas deverão ser feitas junto ao Ministério Público Planaltina/DF, 27 de junho de 2024.
ANTONIO DIEGO VIGILATO DA SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:41
Recebida a denúncia contra ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *92.***.*90-44 (EM APURAÇÃO) e SERGIO GUIMARAES COSTA - CPF: *40.***.*20-78 (EM APURAÇÃO)
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03/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
03/06/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/05/2024 14:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/05/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/05/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:58
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
10/05/2024 16:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:31
Declarada incompetência
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09/05/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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09/05/2024 20:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:26
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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09/05/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:44
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
30/04/2024 04:27
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:23
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
29/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:35
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
29/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:34
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
27/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:36
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
27/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:06
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
01/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:13
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
24/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:00
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:23
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
17/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:34
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de EDUARDO FILIPE OLIVEIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:02
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
02/02/2023 03:11
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:18
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
27/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 15:17
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
30/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:31
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
21/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:28
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
03/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 00:16
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:51
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
26/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:03
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
25/05/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:38
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:38
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:30
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
23/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:19
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
28/10/2021 00:23
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 18:15
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
12/01/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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