TJDFT - 0728539-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:45
Indeferido o pedido de KARINA LEAL PEREIRA - CPF: *18.***.*21-74 (AUTOR)
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22/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 04:49
Processo Desarquivado
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12/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:18
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de KARINA LEAL PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$1.510,00 (ID192299178), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
05/07/2024 01:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 01:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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