TJDFT - 0727048-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 10:00
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO BRESCIANINI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOILSON THADEU MARQUES DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727048-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: EDUARDO BRESCIANINI REQUERIDO: JOILSON THADEU MARQUES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por EDUARDO BRESCIANINI em desfavor de JOILSON THADEU MARQUES DE SOUZA, objetivando a rescisão do contrato locatício e a desocupação do imóvel, sob o fundamento de inadimplência.
Alega o autor que o locatário está inadimplente com o pagamento dos encargos locatícios desde o mês de maio de 2024.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a rescisão do contrato e a decretação do despejo do imóvel.
O requerido foi citado (ID 206860323), mas não ofertou resposta no prazo legal, conforme certidão de ID 209616108.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A contumácia do requerido importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte requerida, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Houve entre as partes contrato escrito de locação (doc. de ID 202667053– Págs. 1/24), ficando acordado o aluguel do imóvel descrito por SCLN 311, Bloco D, Subsolo 062, Asa Norte/DF.
Ficou entabulado, ainda, o valor inicial da locação em R$ 877,00 (oitocentos e setenta e sete reais).
Ao efetivar a locação do imóvel, o requerido assumiu os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada, as despesas de IPTU e de seguro.
A obrigação de pagar as referidas verbas é patente, pois deriva de imposição normativa (art. 23, I, da Lei n. 8.245/91) e da vontade das partes (cláusulas 2.2 e 2.6 – contrato de ID 202667053).
Assim, por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito à outra parte requerer a dissolução do negócio jurídico.
Nesse sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, p. 500).
O inadimplemento das despesas locatícias imputável ao requerido restou incontroverso nos autos, seja diante dos documentos que instruem a inicial, seja em razão da incidência do efeito material da revelia, que faz presumir verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 344 do CPC).
Em consequência, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, é de se aplicar o disposto no art. 9º, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do contrato de locação, com a consequente desocupação do imóvel.
Acresço, por fim, que a parte autora formulou pedido mediato apenas para que seja decretada rescisão do contrato e determinado o despejo, nada requerendo quanto ao pagamento das verbas inadimplidas, conforme ratificado na petição de ID 204406057.
Por essas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes (doc. de ID 202667053– Págs. 1/24),).
Em consequência, DECRETO a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, com base no art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei n. 8.245/91.
Para o caso de desejar o autor a execução provisória do despejo do imóvel, fixo a caução em valor correspondente aos 03 (três) últimos aluguéis, atualizados até o momento de sua efetiva prestação, na forma prevista no § 4º, do art. 63, da Lei n. 8.245/91.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da ação, ou seja, 02.07.2024 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Deverão incidir os encargos de juros de mora e de correção monetária, a partir de 30.08.2024, nos termos da nova redação do art. 406, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:52
Outras decisões
-
02/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOILSON THADEU MARQUES DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO BRESCIANINI em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727048-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: EDUARDO BRESCIANINI REQUERIDO: JOILSON THADEU MARQUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a autora informe a existência de débito, inclusive juntando planilha com o montante devido, não formulou pedido condenatório.
Assim, esclareça a parte autora os pedidos inicias, devendo, em caso de retificação, juntar aos autos nova inicial na íntegra.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727048-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: EDUARDO BRESCIANINI REQUERIDO: JOILSON THADEU MARQUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rcolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737424-60.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gabriel Nunes Teixeira
Advogado: Raissa Araujo Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 19:44
Processo nº 0740119-05.2024.8.07.0016
Vivandre Livia Sant Ana Marques
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Flavio Aredes Louzada e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 19:59
Processo nº 0702508-50.2021.8.07.0007
Massa Falida de Comercial Jhs de Aliment...
Aben Amin Hilal Muhd Mustafa
Advogado: Wagner Monteiro de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 14:15
Processo nº 0704550-34.2024.8.07.0018
Danielle Marques de Oliveira
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Julianne Lobato da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 16:35
Processo nº 0702508-50.2021.8.07.0007
Aben Amin Hilal Muhd Mustafa
Massa Falida de Comercial Jhs de Aliment...
Advogado: Wagner Monteiro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2021 13:43