TJDFT - 0727068-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de AMAURI DE JESUS BUANI em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de AMAURI DE JESUS BUANI em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:18
Outras decisões
-
15/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 08:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AMAURI DE JESUS BUANI em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:07
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
18/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
27/12/2024 02:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727068-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI DE JESUS BUANI RECONVINTE: NATHALIA INGLID DA COSTA REU: NATHALIA INGLID DA COSTA RECONVINDO: AMAURI DE JESUS BUANI DESPACHO Nos termos anteriormente estabelecidos, voltem os autos conclusos para julgamento.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NATHALIA INGLID DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NATHALIA INGLID DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AMAURI DE JESUS BUANI em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:28
Outras decisões
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:37
Outras decisões
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16/10/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727068-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI DE JESUS BUANI REU: NATHALIA INGLID DA COSTA DESPACHO Cadastre-se o ajuizamento da reconvenção, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
No mais, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/10/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727068-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI DE JESUS BUANI REU: NATHALIA INGLID DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte ré para que apresente réplica à contestação em sede de reconvenção, e que se manifeste especialmente sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, a fim de que se analise eventual necessidade de correção do valor da causa com a correspondente complementação das custas.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727068-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI DE JESUS BUANI REU: NATHALIA INGLID DA COSTA DESPACHO Considerando a adequação realizada pela parte ré em relação à reconvenção (ID 209731376), intime-se a parte autora para que apresente contestação, no prazo de 15 dias.
Após apresentação da contestação pela parte autora, intime-se a parte ré para que apresente réplica à contestação em sede de reconvenção, também no prazo de 15 dias.
Apresentadas as manifestações, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727068-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI DE JESUS BUANI REU: NATHALIA INGLID DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o não atendimento da determinação de ID 207806809, intime-se novamente a parte ré para que dê um valor da causa à pretensão deduzida na reconvenção de ID 205604485.
Ressalto que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial e da reconvenção, devendo nelas estar contido, sob pena de indeferimento, conforme artigos 292, caput, 319, V e 321, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, o valor estipulado deve observar o comando legal (artigo 292 do Código de Processo Civil).
Prazo:15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:05
Outras decisões
-
27/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727068-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI DE JESUS BUANI REU: NATHALIA INGLID DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para emendar o pedido reconvencional, quantificando a sua pretensão e atribuído valor à causa.
Na oportunidade, a parte ré deverá promover o recolhimento de custas relativas ao pedido reconvencional.
Prazo: 15 dias, sob pena de não processamento da reconvenção.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:59
Outras decisões
-
16/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727068-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI DE JESUS BUANI REU: NATHALIA INGLID DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
29/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727068-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI DE JESUS BUANI REU: NATHALIA INGLID DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do recolhimento das custas judiciais – ID 203328254.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que solicitou que um crédito fosse depositado na conta bancária de sua então namorada, em razão de estar com a sua conta negativada.
Informa que após o término do relacionamento, a ré se recusou a repassar os valores recebidos.
Neste contexto, postula, em tutela de urgência, o bloqueio dos valores via sisbajud, nas contas da requerida. É o breve relato.
Decido.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar a existência da suposta apropriação indevida praticada pela ré.
Na espécie, a apreciação das circunstâncias fáticas que geraram os depósitos na conta da requerida deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727068-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI DE JESUS BUANI REU: NATHALIA INGLID DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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