TJDFT - 0709860-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:01
Outras decisões
-
22/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 20:01
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709860-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE TENORIO DA SILVA NETO DECISÃO 1.
Ante a ausência de impugnação, deve a execução prosseguir pelo valor remanescente apontado na planilha ID 221780668 (R$ 1.844,81). 2.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 12:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE TENORIO DA SILVA NETO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 18:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
27/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/12/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709860-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE TENORIO DA SILVA NETO DECISÃO 1.
Face a renda comprovada no extrato bancário acostado no ID 202377478, em cotejo com a declaração de hipossuficiência (ID 202377477), contrato de aluguel de imóvel (ID 202377483) e demais elementos de convicção coligidos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao executado, cadastrada neste ato. 2.
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, é impenhorável a remuneração ou proventos, decorrentes do labor, salvo em relação à dívida alimentícia ou quando excede 50 salários mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e, pode-se dizer, deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Não obstante, o devedor não demonstrou que os créditos auferidos no extrato acostado no ID 202377478 tem natureza remuneratória.
Com efeito, nos 30 dias que antecederam o bloqueio (ocorrido em 20/06/24, conforme ID 201868824) houve diversos créditos na conta bancária.
A título de exemplo e recortando apenas os créditos com valores maiores, em 21/05 foi depositado R$ 300 por Thiago Fadigas e R$ 1.159,48 por Hirion Júnior; em 24/05 recebeu R$ 406,47 de Roberta Bardelli e R$ 200 de Alexandre de Almeida; em 29/05 auferiu R$ 1.000,00 de Flaviano Honorato; em 07/06 refeceu R$ 1.300,00 da mesma pessoa (Flaviano); em 09/06 recebeu mediante pix R$ 1.500,00 de Luana Maria; em 13/06 obteve o crédito de R$ 488,00 de Hirion Júnior; em 14/06 recebeu R$ 1.000,00 de Daniel Gandolfi e, por fim, em 20/06 auferiu R$ 1.000,00 de Gessyara Emanuela.
Porém, o executado não comprovou que os aludidos créditos decorrem do labor.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe a quem alega demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo que o embargante não se desincumbiu deste ônus.
Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 679,03 em conta de titularidade do executado.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: a) transfira-se imediatamente o valor bloqueado (R$ 679,03) para conta de depósito judicial. b) preclusa esta, intime-se a exequente para informar os dados da conta bancária, para transferência, e, após, expeça-se à parte exeqüente, a ordem de transferência ou alvará de levantamento da quantia em questão.
No mesmo prazo, caso haja saldo remanescente a ser adimplido, deve o exequente juntar planilha atualizada da dívida, indicando bens à penhora e sua localização, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:18
Indeferido o pedido de JOSE TENORIO DA SILVA NETO - CPF: *53.***.*90-10 (EXECUTADO)
-
01/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:26
Outras decisões
-
26/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE TENORIO DA SILVA NETO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE TENORIO DA SILVA NETO em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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