TJDFT - 0712130-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
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27/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712130-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CARLOS VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002), subtraindo-lhe a capacidade processual,ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
Assim, constatado o falecimento do réu antes da propositura da ação, vislumbra-se a ausência de condição da ação, a legitimatio passiva ad causam.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º, CPC/2015 e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do falecido pelo respectivo espólio ou pelos sucessores.
Ocorre que, como visto, a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo.
Sobre o tema - ajuizamento de execução contra pessoa morta e possibilidade de redirecionamento ao espólio – o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte compreensão: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. (...) 5.
O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1722159/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020.
Portanto, dado que ajuizada a execução quando já falecido o devedor (o óbito ocorreu em 18/01/2023 - id. 201666805, e o ajuizamento da presente deu-se somente em 28/03/2024), a ação de execução não poderia ter sido proposta por pessoa sem capacidade sendo tal vício insanável, devendo o processo ser extinto por ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pela autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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26/05/2024 21:29
Recebidos os autos
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26/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 21:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/05/2024 21:29
em cooperação judiciária
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16/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 20:30
Recebidos os autos
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05/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:30
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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