TJDFT - 0721900-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NADJA ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NADJA ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:59
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 12/02/2025
-
17/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2025 11:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:37
Recebida a emenda à inicial
-
23/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA *07.***.*69-04 em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NADJA ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NADJA ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721900-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADJA ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO REU: LEILA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA *07.***.*69-04, JOAO MANOEL ROSA FILHO *59.***.*02-00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandados de citação/intimação de IDs. nsº _205369038 e 205369021 , relativamente à parte LEILA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA *07.***.*69-04, JOAO MANOEL ROSA FILHO *59.***.*02-00 , conforme a diligências de IDs. nsº 209843964 e 210381852, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
09/09/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 20:19
Mandado devolvido dependência
-
12/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721900-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADJA ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO REU: LEILA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA *07.***.*69-04, JOAO MANOEL ROSA FILHO, JOAO MANOEL ROSA FILHO *59.***.*02-00, LEILA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 205041295.
Retifique-se o polo passivo, com a inativação das pessoas físicas JOAO MANOEL ROSA FILHO e LEILA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Para além disso, a parte requerente não comprovou que a parte requerida estaria, de alguma forma, a dilapidar seu patrimônio, com vistas a se furtar ao cumprimento de suas obrigações, inexistindo, dessa forma, o alegado risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ademais, a parte autora formula diversos pedidos inerentes à quebra de sigilo bancário.
No caso, trata-se de medida excepcional, só podendo ser autorizada quando comprovada a impossibilidade de apuração dos fatos pelas vias ordinárias, e caso demonstrada a existência de fortes indícios de simulação, fraude, ocultação ou confusão patrimonial, o que não se observa em sede de cognição sumária.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente em sua peça vestibular, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação, que dever observar a regra do art. 231, V, do CPC, é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término do prazo (arts. 231 e 270, do CPC c/c com os arts. 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/07/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/07/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721900-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADJA ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO REU: LEILA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA *07.***.*69-04, JOAO MANOEL ROSA FILHO, JOAO MANOEL ROSA FILHO *59.***.*02-00, LEILA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO POLO PASSIVO INDICADO PELA REQUERENTE Intimada a apresentar emenda à inicial de forma a esclarecer de forma clara e objetiva a pertinência de cada uma das requeridas na demanda.
Emenda apresentada ao ID 202143430 com a apresentação de justificativa e de extratos bancários.
A parte requerente justifica a inclusão das pessoas físicas LEILA e JOÃO no polo passivo porque ambos são empresários individuais e, segundo entendimento jurisprudencial, as personalidades do empresário individual e da pessoa do seu titular se confundem, de modo que a citação de um se estende ao outro.
Justamente com fundamento no argumento apresentado pela parte requerente é que entendo que somente os empresários individuais devem ser cadastrados no polo passivo, porquanto, citados na condição de empresários, desnecessária a citação da pessoa física.
Destaco que entendo não ser possível o cadastramento da empresa CEVIC porquanto, em consulta ao site da Receita Federal, verifiquei que o CNPJ informado ao ID 198767963 pertence à LEILA.
Emende-se a inicial de forma a alterar o polo passivo da demanda e constar tão somente os empresários individuais LEILA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA e JOAO MANOEL ROSA FILHO.
Com o objetivo de evitar tumulto processual, a emenda deverá ser apresentada de forma integral.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Da análise dos extratos apresentados aos IDs 202143436, 202143439, 202145503, entendo que a parte requerente possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais.
Isso porque possui a Conta Van Gogh do Santander, destinada a um público seleto, composto por clientes que tenham mais de 40 mil em investimentos no referido banco ou renda mínima mensal entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.Confira-se o teor da Resolução da DPU: RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122).
Forte nessas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial.
Intime-se a parte requerente para apresentar emenda à inicial nos termos acima determinados e comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2024 09:39
Recebidos os autos
-
30/06/2024 09:39
Gratuidade da justiça não concedida a NADJA ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *35.***.*79-91 (AUTOR).
-
30/06/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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